Acórdão nº 2074/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* **Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2074/06-3 Apelação 3ª Secção Recorrentes: MARIA JOSÉ ……….., MARIA AMÉLIA …………., MARIA TERESA ………………., LUÍS FILIPE……….. e Outros.

Recorridos: FERNANDO …………. e mulher FERNANDA …………..

* FERNANDO ………….. e mulher FERNANDA ……………., residentes na Rua …………., em Santiago do Cacém, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra: A- MARIA JOSÉ……….casada, residente………….., Carnaxide; MARIA AMÉLIA ………….., casada, residente na Rua ………, Porto; MARIA TERESA …………., casada, residente na Rua…………, Porto; LUÍS FILIPE ………………, casado, residente na Praceta …………, Carnaxide; B- JOSÉ JACINTO………., solteiro, maior, residente na Rua …………. em Santiago do Cacém; C- ISABEL MARIA …………., solteira, maior, residente na Rua ………….., em Santiago do Cacém D- MARIA NATÁLIA…………… viúva, residente na Rua ……………, Santiago do Cacém, pedindo: - Que seja declarada a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados, através das escrituras efectuadas em 30.06.99 e 27.08.99, por simulação, com o respectivo cancelamento das inscrições a que respeitam; - Sejam os réus José Jacinto ………. e Isabel Maria ………… condenados no pagamento da quantia de €39.903,83, a título de danos patrimoniais, bem como juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Para o efeito alegaram, em síntese, que o autor marido celebrou com Maria José ………., em representação dos seus pais Ramiro ………….. e Flora……………, um contrato de promessa de compra e venda relativo ao prédio urbano sito na Rua da Estação dos Caminhos de Ferro, n.º 19 a 21, em Santiago do Cacém, ao tempo propriedade destes.

O Dr. Gonçalves………… como representante dos vendedores, elaborou o contrato de promessa e recebeu o cheque no valor de € 4.987,98 a título de sinal, que lhe foi entregue pelo autor marido.

Parte do imóvel encontra -se arrendado, tendo como inquilinos o Alfredo Martins …….., entretanto falecido e a mulher, ora ré, indicada em D): O Dr. Gonçalves …………. transmitiu ao autor que os inquilinos Alfredo e mulher não pretendiam exercer o direito de preferência, facto que estes posteriormente lhe confirmaram.

No dia 29.06.99, quando o autor se encontrava no escritório do Dr. Gonçalves …………., apareceu o inquilino Alfredo, embriagado, afirmando que estava comprador da casa e que o cheque para pagamento estaria em seu poder no dia seguinte.

No dia 30.06.99 realizou-se a escritura de compra e venda do mencionado prédio em que figuraram como vendedores, Ramiro Duarte e Flora Duarte, representados pela ré Maria José…… e como comprador Alfredo Martins………...

Mais alegam factos para demonstrar que o verdadeiro negócio foi entre o réu José Jacinto ………… e os vendedores Ramiro Duarte e Flora Duarte, pois o falecido Alfredo não pagou qualquer preço e o imóvel não se transmitiu, de facto, para ele.

Após a escritura o Dr. Gonçalves ……………. devolveu ao autor Fernando ……….a quantia entregue a título de sinal.

No dia 27.08.99 o réu José …………, uma vez mais convenceu o falecido Alfredo e desta vez também a ré Maria Natália a irem ao cartório Notarial de Santiago do Cacém, para, segundo aquele, pôr tudo como deve ser, isto é passarem a casa para nome do réu José Santinhos.

O réu José ……..pressionou a ré Maria Natália a assinar a escritura.

O falecido Alfredo e Maria Natália declararam vender o imóvel ao réu José Santinhos e mulher pelo preço de € 39.903,83, contudo nunca receberam qualquer quantia.

O falecido Alfredo e a ré Natália nunca quiseram comprar nem depois vender o imóvel.

O falecido Alfredo e a ré Natália apenas pretendiam continuar como arrendatários, pois eram pessoas de poucas posses.

Com ambas as escrituras visou-se apenas a aquisição do imóvel pelo réu José Santinhos e mulher.

Os autores ao não adquirirem o imóvel, viram ainda frustrado um ganho no montante de € 39.903,83.

Juntaram documentos.

*Os réus indicados em A), B) e C) contestaram por excepção e impugnação. Por excepção invocaram a ilegitimidade dos autores alegando que estes, mesmo em caso de procedência da acção, não têm direito ou vantagem juridicamente atendível.

Invocaram ainda a inviabilidade da acção face ao disposto no artigo 2910 do C. Civil, porquanto a acção foi intentada após o decurso de três anos sobre a conclusão do negócio e o registo da aquisição. Mais alegaram que sobre o imóvel incide uma hipoteca registada definitivamente, para garantia de crédito hipotecário, com data de registo reportada a 22.09.99, a favor do Crédito Predial S.A, não intervindo esta instituição na acção.

A ser a acção registada sê-lo-á após o decurso de mais de três anos sobre o registo predial das aquisições e hipoteca, pelo que os direitos dos adquirentes e credor hipotecário não podem ser postos em causa.

Por outro lado, a falta de intervenção do Crédito Predial Português determina a ilegitimidade passiva dos réus ( art. 28° do C.P. Civil).

Por impugnação, alegam factos tendentes a refutar, no essencial a nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas em 30.06.1999 e 27.08.99.

Concluem pela procedência das excepções e absolvição dos réus da instância.

Quando assim se não entenda, sejam os réus contestantes absolvidos do pedido e condenados os autores no pagamento de multa e indemnização a arbitrar a estes réus, por litigância de má fé.

Juntaram documentos.

*Os autores responderam às excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

No mais, concluíram como na petição inicial.

*Os autores Fernando …….. e mulher deduziram incidente de intervenção principal provocada do Crédito Predial Português, S.A...

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