Acórdão nº 1697/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | GAITO DAS NEVES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 1697/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", viúva, residente na Rua de …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra "B", residente na Rua …, nº …, em …, alegando: Por documento particular de 17.11.2003, a Autora deu de arrendamento à Ré, o prédio urbano, sito na Rua …, nº …, na freguesia de … - …, inscrito na matriz sob o artigo 241, pelo prazo de cinco anos, com início em 01.12.2003 e termo no dia 30.11.2008, mediante a renda que, actualmente, é de 768,80 €.
Destinava-se o arrendado a comércio.
Acontece que a Ré deixou de pagar a renda que se venceu em Janeiro de 2005, inclusive.
Pretende a Autora que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e a Ré condenada a entregar o imóvel, bem como no pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas até integral entrega e ainda no pagamento duma indemnização igual ao dobro da renda, desde a data em que for decretada a resolução e aquela em que se verificar o efectivo despejo.
Citada, a Ré não contestou.
Considerando confessados os factos alegados pela Autora, foi a acção julgada procedente, decretada a resolução do contrato de arrendamento, a Ré condenada a entregar à Autora o locado, no prazo de 15 dias após o trânsito da sentença e ainda no pagamento da quantia de 2.306,40 € a título de rendas vencidas até à data de instauração da acção, acrescida das rendas que se forem vencendo desde então e até à entrega do prédio, em singelo.
* Não concordou a Autora com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A ora recorrente propôs acção de despejo de prédio urbano sob a forma de processo sumário contra "B".
-
- Alegou em síntese que celebrara por documento particular com a R. um contrato de arrendamento tendo o mesmo por objecto um prédio urbano; 3ª - O arrendamento foi ajustado na modalidade de duração limitada e pelo prazo de cinco anos; 4ª - Acordaram que o local arrendado seria destinado a comércio e pronto a vestir, com exclusão de qualquer outro fim.
-
- A renda mensal ajustada foi de € 750, em regime de renda livre, sendo actualizável um ano após a data do início do contrato e sucessivamente a partir do mesmo dia de todos os anos subsequentes, por aplicação do coeficiente aprovado para esse período pelo Governo para os arrendamentos não habitacionais.
-
- A partir da que se venceu em Janeiro de 2005, inclusive, a R. deixou de pagar as rendas não tendo efectuado depósito liberatório válido das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO