Acórdão nº 2215/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2215/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Na acção de divisão de coisa comum (nº …-Tribunal …) em que são A.A.

"A", viúva, residente na Av. …, nº …- 6°, …, e "B", residente na Rua …, lote …- 9°esq., …, e R.

"C", solteiro, residente na Av. …, nº - 5°, …, o Mmº. Juiz - para a venda por negociação particular da fracção autónoma designada pela letra "X" correspondente ao 3° andar, destinado a habitação ("Edifício …") sito na Av. …, …, …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 03913/200192, de que são comproprietários as requerentes "A", "B" e o requerido "C" - nomeou (16.12.2004) "D" para que procedesse a essa diligência pelo valor-base de € 350.000,00.

O encarregado da venda propôs (28.1.2005) que se leiloasse o imóvel em alusão (v. fls. 68 e 69), o que o Mmº Juiz por despacho de 10.3.2005 autorizou pelo valor-base de € 200.000,00. Posteriormente o mesmo encarregado da venda apresentou (14.6.2005) ao Tribunal, após a realização da diligência um relatório (datado de 14.6.2005) sobre o leilão a que procedeu e informou que a maior licitação foi do R.

"C" no valor de € 300.000;00 (e que este entregou logo um cheque de € 75.000,00 correspondente a 25% do valor da licitação) (v. fls. 74 e 75).

O R.

"C", licitante, requereu depois ao Tribunal autorização para proceder apenas ao depósito de 2/3 do valor restante, o que o Mmo. Juiz deferiu com fundamento em aquele ser comproprietário do imóvel e não se justificar depositar a parte do preço correspondente à sua quota, mas o encarregado da venda veio informar o Tribunal que ele acabou por depositar € 125.000,00.

O encarregado da venda informou (13.12.2005) o Tribunal que a escritura pública fora celebrada no dia 6.12.2005 e simultaneamente requereu que lhe fosse paga a remuneração de € 15.000,00 correspondente a 5% sobre o valor da venda.

Apreciando esse requerimento o Mmo. Juiz considerou que se justificava atender ao valor da venda na fixação da retribuição do respectivo encarregado, atendeu a que se tratou de uma diligência no âmbito de um processo judicial, e fixou essa remuneração € 6.000,00 correspondente a 3% do valor que também considerou ser o que estava em causa.

Desta decisão recorreu de agravo o encarregado da venda, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Assente a indivisibilidade do bem, decidindo-se pela sua venda por propostas em carta fechada e uma vez frustrada esta por ausência de propostas, foi ordenada a venda por negociação particular; b) Nomeado o encarregado da mesma, não tendo este conseguido efectuá-la pela normal negociação com terceiros, propôs o mesmo a venda em leilão público, proposta que foi expressamente aceite, com pequenas ressalvas por todos os interessados, A.A. e R.; c) A proposta em causa continha a enumeração exaustiva da forma e trâmites como se iria realizar o leilão, suas publicidade e promoção, remuneração pretendida pelo...

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