Acórdão nº 2071/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2006

Data23 Novembro 2006

* PROCESSO Nº 2071/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", casado, residente na Urbanização …, lote …, …, …, …, intentou acção com processo ordinário contra "B" e esposa "C", residentes no Sítio …, …, …, …, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecer que, por legado da falecida "D", avó do Autor, mãe e sogra dos Réus, o Autor adquiriu a propriedade plena da fracção autónoma "F" do prédio urbano situado em …, no nº … da Rua …, inscrito na matriz da freguesia de … sob o art. 2015, descrito no registo predial sob o nº 02714 da mesma freguesia, bem como a restituir ao Autor a posse da referida fracção autónoma, com todo o seu recheio e pertences. Alegou que a sua falecida avó lhe legou em testamento uma determinada fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, a qual o Réu, não obstante ter tomado conhecimento do legado testamentário, registou a seu favor na Conservatória do Registo Predial de … Os Réus contestaram, dizendo que o testamento não pode ter sido redigido, ditado ou assinado pela falecida "D". Referem também que a fracção em causa faz parte da herança aberta por óbito de "E", de que são herdeiros a falecida "D" (esposa) e o Réu marido (filho), não tendo tal fracção sido objecto de partilha, pelo que à data do óbito da testadora pertencia em comum e sem determinação de parte a ela própria e ao Réu marido.

O Autor replicou, afirmando que o testamento é um documento autêntico e quanto a ele foram observados todos os requisitos formais de validade. Afirmou ainda que enquanto a herança do marido se mantivesse indivisa, a falecida tinha o direito a deixar, por testamento, os legados que entendesse, dentro dos limites legais.

E o Autor ampliou o pedido, por força do direito de acrescer, no montante de 41.625,38 €.

Os Réus treplicaram, mantendo o afirmado na contestação.

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu relegar para final o conhecimento da invocada excepção peremptória da nulidade do testamento.

Quanto à ampliação do pedido, sobre a mesma não recaiu qualquer despacho, nem a admitir a ampliação, nem a indeferi-la. Todavia, e dado que a ampliação foi efectuada na réplica, admitiu-se a mesma na fase da sentença, ao abrigo do disposto no art. 273º, 2ª parte, do Cód. Proc. Civil.

Após a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória, que não sofreram reclamação, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 518-519 sobre a matéria de facto.

Por fim foi proferida a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR.: - a reconhecerem que "D", avó do Autor, mãe e sogra dos RR., deixou como legado ao Autor a fracção autónoma "F" do prédio urbano situado em …, n° … da Rua da …, inscrito na matriz da freguesia de … sob o art° …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 02714 da mesma fteguesia e que o Autor tem direito a receber do Réu marido, herdeiro da falecida, o respectivo valor dessa fracção e recheio, em dinheiro, a liquidar em execução de sentença; - a reconhecerem que o Autor, dentro dos parâmetros legais, goza do direito de acrescer relativamente ao legado de títulos.

Do mais se tendo absolvido os RR.

Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - A Mma Juíza não especificou minimamente os fundamentos de facto e de direito que a levaram a não considerar a prova pericial - da qual não faz sequer menção na sentença - o que, face ao alegado pelos RR - falsidade da assinatura - e ao quesitado em três da base instrutória, não poderia ter deixado de fazer, já que tal constituía inclusivamente o centro de todo o processo.

2 -A Polícia Judiciária apurou como "provável" a falsificação da assinatura do testamento (cerrado na parte dispositiva da vontade).

3 - Assim, é incompreensível que o tribunal, sem o justificar, não considere as conclusões da polícia científica - cujos méritos e qualidade não podem ser de forma alguma postos em causa nem ignorados.

4 - Violou com isso a Mma Juíza o dever de apreciar criticamente a prova constante dos autos, não a tomando em consideração.

5- Tal omissão constitui nulidade da sentença, por violação das normas constantes dos art°s 659° e 668°, n° 1, al. b) do C.P.C.

6- a Mmª Juíza, erradamente e ignorando a prova pericial, considerou o testamento válido e eficaz e, nessa medida, condenou os RR..

7 - A fracção em causa faz parte da herança aberta por óbito de "E", de que são herdeiros a falecida "D" (esposa) e o réu marido (filho), não tendo tal fracção sido objecto de partilha, pelo que à data do óbito da testadora, pertencia em comum e sem determinação de parte a ela própria e ao Réu marido.

8- Conclui consequentemente a douta sentença que...

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