Acórdão nº 2016/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2006

Data23 Novembro 2006

Agravo nº 2016-06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (3º Juízo Cível), por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº 427/2002, em que é exequente "Bray ………., Lda.", com sede na Rua ………….., e executados Tomé ……….., Manuel……….., Liseta ………….., Maria …………. e Susano ………….., todos residentes na Rua ……….., deduziu "Deltafrio…………., Lda.", com sede na residência dos requeridos, os presentes embargos de terceiros, pedindo a sustação da execução e a restituição provisória à embargante dos bens penhorados, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido.

Estes foram, liminarmente, rejeitados.

Inconformada com esta decisão, interpôs a embargante "Deltafrio………….., Lda."o presente agravo, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Interpostos os embargos de terceiro, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos decididos de seguida (art. 354º CPC), havendo pois uma resolução célere, que, neste caso, não se verificou; -O Mº Juiz a quo não podia estar a emperrar o processo com os pedidos à CRC que formulou; - Os embargos de terceiro eram o meio próprio para a embargante impedir a venda de bens seus penhorados indevidamente; - Protelando a decisão dos embargos e permitindo a venda dos bens na execução violaram-se violentamente os direitos de posse e de propriedade da embargante; - O juiz só pode fundar a sua decisão em factos alegados pelas partes (art. 264º CPC); - Cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, e neste caso o Mº Juiz a quo carreou para o processo factos inócuos e que não podia carrear, violando o poder de direcção do processo (art. 265º CPC); -Também não podia o Mº Juiz ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, como o fez, violando pois o disposto no art. 660º, nº 2 do CPC; - Permitindo a venda na execução, bem sabendo que os bens eram da embargante que os adquirira à exequente e protelando a decisão dos embargos, foi violado o disposto nos arts. 156º nº 1 do CPC e 158º do CPC; - Acresce que o Mº Juiz a quo deu como provado factos que não foram alegados pelas partes nem carreados para os autos, tal como a inactividade da embargante, quem utilizava os bens penhorados, onde estes se encontravam, etc.; - E tirou conclusões sem qualquer fundamento, nomeadamente: que não constando do pacto social a fabricação de móveis e equipamento hoteleiro e embargante não o faria; que não tendo apresentado declaração de IRS não tinha actividade; - E apreciou indevidamente os depoimentos das testemunhas que disseram que os bens penhorados eram utilizados pela embargante nas suas instalações e foi dado por provado que era o executado quem os utilizava; - Conferiu-se posse dos bens penhorados ao executado apesar de se reconhecer que foram comprados pela embargante à exequente e esta os creditar, após a venda judicial, à embargante, apenas porque seria o executado Tomé ……. que os utilizava, mas sem explicar como é que este adquirira tal posse, o que nos afigura fundamental: se os roubou à embargante ou esta lhos emprestou então não detém a posse pois esta continua a pertencer à embargante; - Acresce que os embargos também poderiam servir para defender a propriedade da embargante; - Há ainda contradição entre os factos provados e não provados pois se dá por provado que a embargante adquiriu tais bens à exequente (art. 6º dos factos provados) e depois se declara que tal não ficou provado (facto 2º dos não provados); - A douta decisão violou as normas legais acima indicadas e bem assim o disposto no art. 668º nº 1, a) e d) do CPC.; - Deve anular-se ou revogar-se a douta decisão proferida, ordenando-se novo julgamento, ou recebendo-se os embargos com a consequente anulação da venda efectuada.

A embargada "Bray…………, Lda." contra alegou, concluindo do seguinte modo: - Consoante provado e não provado nos autos verifica-se que os bens penhorados e vendidos nos autos de execução não estavam na posse da embargante mas sim do executado Tomé Martins ………; - Esses mesmos bens encontravam-se na oficina do referido Tomé Martins ………. que os usava desde há muito tempo na sua actividade própria de fabrico e reparação de bens da indústria hoteleira; - Finalidade que não era a da embargante que estatutariamente apenas exercia o comércio de bens para a actividade hoteleira não havendo justificação para ter a posse dos questionados bens penhorados que não utilizava na sua actividade própria; - Em razão do exposto bem concluía o Senhor juiz "a quo" sem ter havido da sua parte quaisquer violação da lei - substantiva ou adjectiva de que não se mostra preenchido o requisito da probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante, pelo que houve razão para rejeição dos embargos (art. 354 do C.P. Civil); - Decisão aliás que não deverá merecer qualquer censura da parte desse Venerando Tribunal.

O Exmo. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se, essencialmente, à apreciação das seguintes questões: -violação ou não do princípio dispositivo, por parte do Tribunal a quo; - nulidade ou não do despacho que rejeitou os embargos; - modificabilidade ou não da decisão de facto; Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido, na parte relevante para a apreciação e decisão do agravo, tem o seguinte teor: "O Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto: 1º- No âmbito da execução principal, em 20 de Abril de 2004 foram penhorados os seguintes bens: - Verba nº 1: Uma quinadeira de marca "Rico", referência Alfa 30; - Verba nº 2: Uma guilhotina de marca "Rico", referência RQH 30-60; - Verba nº 3: Uma máquina de soldar de marca "Cobora, referência TGSTAS; - Verba nº 4: Uma máquina de soldar pontos, de marca "Tecna", referência TE 25; -Verba nº 5: Uma máquina universal de marca "Techniren", referência Movi 26; - Verba nº 6: Uma máquina de soldar de marca "Cemont"...

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