Acórdão nº 1698/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução22 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1698/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIONo Tribunal de … correu termos uma acção de processo sumário intentada por "A" contra o "B" com vista à declaração de resolução do contrato de arrendamento de duas fracções autónomas AU e AX correspondentes às lojas do R/C - direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito na freguesia de …, concelho de …, celebrado em 26/3/1991, e à condenação do réu no despejo desses espaços e ao pagamento de sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € l00,00, por cada fracção autónoma, desde o dia em que deva proceder-se à entrega até ao dia da sua efectivação.

Alegou a Autora para tanto e em síntese a realização de obras com início em finais de 2002 que consistiram na demolição de paredes, criação de divisórias, alteração de compartimentos internos, união das fracções, modificação das instalações eléctricas, de esgotos e de água, instalação de redes informáticas, de alarme, de telecomunicações e de climatização, tudo sem a sua autorização ou conhecimento e o encerramento dos locados até à data da propositura da acção, pois que nenhuns serviços lá foram instalados até essa data.

Conclui existir fundamento para a resolução do contrato de arrendamento devido à realização não autorizada de obras no locado que alteram substancialmente a disposição interna das suas divisões e no seu encerramento por mais de um ano.

o Réu sustenta, na sua defesa, que as obras foram realizadas com conhecimento da autora, consistindo na colocação de tectos falsos e divisórias amovíveis e melhoramento da parte eléctrica, sendo justificadas e não constituindo causa de resolução, por não alterarem a estrutura das fracções ou colocarem em causa a segurança o edifício ou a respectiva tipologia e invoca ainda que a necessidade de proceder a obras foi, desde a celebração do contrato, aceite pela autora, a qual concordou verbalmente com a sua realização.

Por fim, alega que as regras de realização de despesas públicas e procedimentos legais impostos no que tange à realização de obras levaram a que as mesmas só pudessem ser iniciadas após a realização de dois concursos públicos, tendo desenvolvido todas as diligências necessárias à instalação no locado.

A autora respondeu à contestação.

Saneado o processo, foram discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos.

Prosseguindo a tramitação da acção, realizou-se a audiência de julgamento, após o que, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido, entendendo inverificados os fundamentos resolutivos invocados.

Apelou a Autora para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença, em alegações que finaliza com a seguinte síntese conclusiva:

  1. Face aos factos dados como provados na primeira instância resulta claro que o Apelado deixou as fracções autónomas arrendadas encerradas durante mais de um ano após o início do arrendamento, sem justificação.

  2. Estando provado o encerramento por mais de um ano, e não estando provada, nem mesmo tendo sido convenientemente alegada, nenhuma causa de força maior para que isso acontecesse, é claro que deve reconhecer-se a incidência da norma do art. 64°, n° 1, h) do RAU, devendo a acção ser deferida.

  3. Para além disso, a prova produzida autoriza uma resposta diversa aos quesitos de facto do que a que foi dada na primeira instância, o que tem como consequência a verificação também da segunda causa de pedir invocada pela Apelante.

  4. o quesito 4° deve ser dado como provado, pois é isso que resulta sem margem para duvidas da prova, ressaltando como de particular relevância o facto de que não foi junto o documento incorporando a autorização escrita exigida pelo contrato.

  5. De igual modo, o quesito 5° deve ser dado como provado. pelas mesmas razões, f) O quesito 7°, face à prova dos autos, deve ser respondido da seguinte maneira: "A Apelante concordou verbalmente, nos contactos entre as partes que conduziram à celebração do contrato, que havia necessidade de realizar obras para adaptação do local aos serviços do Apelado".

  6. O quesito 10° contém duas questões, sendo a primeira relacionada com a segurança do edifício e a segunda com a alteração da tipologia das fracções autónomas, h) A questão da alteração da tipologia das fracções é uma questão de direito, pelo que a resposta dada deve ser considerada como não escrita.

  7. Contudo, essa questão de direito - saber se a tipologia das fracções foi alterada pelas obras - deve ser respondida afirmativamente, pois é isso que decorre dos factos constantes da alínea T dos factos provados e dos quesitos 1°, 2° e 3° da base instrutória.

  8. O quesito 12° deve ser considerado como não provado, face ao que resulta da extensa prova documental produzida, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, apesar do seu interesse pessoal na matéria do quesito.

  9. Depois da modificação na matéria de facto operada pela revisão dos quesitos 4°, 5°, 7° e l0º a causa de pedir consistente na realização de obras não consentidas por escrito pela Apelante e que alteraram substancialmente a estrutura externa e a disposição interna das suas divisões deve considerar-se totalmente provada, permitindo por isso o deferimento da acção.

Conclui, pedindo a reforma da sentença e o reconhecimento do direito à resolução do contrato de arrendamento com o deferimento do pedido.

O MP, em representação do Estado, contra-alegou em defesa da manutenção da sentença recorrida.

Remetido o processo a...

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