Acórdão nº 1509/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Novembro de 2006

Data14 Novembro 2006

Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, uma vez frustrada a tentativa de conciliação com que culminou a fase conciliatória do processo, veio A. , viúva, por si e em representação da sua filha menor, B. .., residentes em …., apresentar petição inicial na presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C…, e D. …, pedindo que seja reconhecido o acidente como sendo de trabalho, a responsabilidade atribuída às Rés e estas condenadas solidariamente no pagamento das pensões e prestações reclamadas, bem como dos juros devidos à taxa legal. No essencial alega que o marido e pai das Autoras, E. .., que trabalhava como motorista para a 1ª Ré, auferindo o vencimento base de € 530,00, a que acresciam os subsídios de férias e de Natal, e € 128,48x11 meses a título de subsídio de alimentação, no dia 22/04/2004, quando regressava a casa no seu próprio veículo pela estrada que liga A.... a M...., foi vítima de um acidente que lhe provocou lesões que foram causa da sua morte; que o autocarro conduzido pela vítima terminava a carreira em A...., onde o sinistrado o deixava preparado para o dia seguinte e, depois de jantar nessa localidade, regressava no seu próprio veículo a M...., como acontecia no dia do acidente. Consideram que o acidente é qualificável como de trabalho e lhes assiste o direito à reparação que a Lei de Acidentes de Trabalho contempla, sendo que a responsabilidade da seguradora advém da existência de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado entre as Rés.

Ambas as Rés contestaram.

A seguradora, pugnando pela total improcedência da acção, sustenta que o acidente não pode ser considerado como acidente de trabalho, pois que a vítima abandonou o trabalho cerca das 19 horas e depois, em vez de se dirigir para casa, em M...., optou por ir festejar com alguns companheiros o aniversário de um deles, durante o qual ingeriu grandes quantidades de álcool, pois que em exame realizado ao sangue acusava uma TAS 2,12g/l; após o jantar, já depois das 23 horas, pegou no seu automóvel e conduzia-o em direcção a M...., tendo ocorrido o acidente que consistiu num despiste, tendo a vítima perdido o controle da viatura por conduzir sob a influência do álcool; considera pois que o acidente não pode caracterizar-se como de trabalho e se tal fosse possível sempre teria de considerar-se que ficou a dever-se a negligência grosseira do sinistrado.

Por seu turno a C. …, arguiu a sua ilegitimidade para ser demandada uma vez que transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho; por outro lado, defende que o acidente não pode ser considerado como acidente de trabalho, pois que ocorreu pela meia-noite e a vítima saíra do local de trabalho pelas 19 horas; conclui pedindo a sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou a improcedência da acção por não ser possível caracterizar o acidente como de trabalho.

Foi depois proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré C. … e, considerando que os autos reuniam já elementos suficientes para conhecer do mérito da causa assim se procedeu, tendo-se concluído que o acidente não integra o conceito de acidente de trabalho e, por isso, a acção foi julgada improcedente e as Rés absolvidas dos pedidos.

Inconformadas com o assim decidido apelaram as Autoras para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença deverá ser considerada nula, porquanto não se pronunciou sobre questões de facto, com relevo para apreciação do acidente, como de trabalho, que aqui se argui, de harmonia com o disposto nos artº 72º do CPT e 668º, nº 1, al. d) do CPC.

  1. Sempre seria de ampliar a matéria de facto, atento o disposto nos artºs 72º do CPT e 264º, 690º-A e 712º do CPC.

  2. Por outro lado, o acidente ocorreu no trajecto, normalmente, utilizado pelo trabalhador, entre o local de trabalho e a sua residência.

  3. O acidente ocorreu no regresso a casa.

  4. O sinistrado, após a jornada de trabalho, preparava o transporte para o dia seguinte e tomava a refeição do jantar, sempre em A...., antes de regressar a casa.

  5. A refeição tomada, o jantar, corresponde a uma necessidade vital, reparadora das forças e equilíbrio de qualquer trabalhador.

  6. O sinistrado estava a regressar à sua casa, em M...., onde, infelizmente, não chegou, por causa do acidente sofrido.

  7. Houve violação, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artºs 6º, nº 2 e 3 do DL 143/99 de 30/04 e 6º, nº 2, a) da Lei nº 100/97 de 13/09.

Termina pedindo o provimento do recurso.

Apenas a Seguradora respondeu para defender a bondade da decisão...

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