Acórdão nº 1359/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1359/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e marido "B", residentes em … - …, instauraram o presente procedimento cautelar contra "C", com sede na …, em …, alegando: Os Requerentes residem num imóvel, com a área de 96,50 m2, ocupam umas arrecadações, com a área de 48,25 m2, um logradouro, com a área de 520 m2, mediante o pagamento duma renda de 200,00 € mensais e exploram ainda uma parte rústica, com a área de 900 m2, pagando uma outra renda de igual montante, todos os locados integrados no prédio que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 622 e inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo 12.

O Requerido expropriou a área e até à data omitiu qualquer contacto com os Requerentes com vista a qualquer indemnização.

A expropriação faz cessar o arrendamento e os Requerentes receiam que, a qualquer momento se verifique a posse administrativa, com demolição da casa onde os Requerentes residem.

Terminam pedindo que seja ordenada a impossibilidade do Requerido tomar posse da área arrendada pelos Requerentes até que se mostre findo a acção que corre termos, interposta pelos Requerentes visando a sua indemnização, bem como a fixação duma sanção pecuniária compulsória diária, que se mostre adequada a assegurar a efectividade do presente procedimento requerido.

Deduziu o Requerido oposição, alegando: A partir do momento em que foi tornado público a existência dum projecto a construir no prédio onde se inclui toda a área invocada pelos Requerentes, muitos ónus surgiram, entre eles o arrendamento ora invocado.

A indemnização devida aos Requerentes será atribuída no processo de expropriação, pelo que não haverá motivo para o impetrado aqui pelos Requerentes. Mas, se assim não for entendido, requer que seja ordenado o depósito da quantia pedida pelos Autores na acção principal, 15.500,00 €.

* Seguiram-se os demais termos processuais e na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: A) - A requerente "A" celebrou, em 31/12/2003, com efeitos reportados a 1/1/2004, um contrato de arrendamento denominado de «contrato de arrendamento para habitação própria», com a sociedade "D", com sede na Rua …, …, …, …, tendo por objecto o prédio urbano, sito em …, freguesia de …, concelho de …, composto de casa de habitação, de rés-do-chão, com a superfície coberta de 96,50 m2 e logradouro com 423,50 m2, tendo por objecto, ainda, umas dependências anexas ao referido prédio urbano, que se destinam a habitação.

  1. - Este contrato foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável, mediante o pagamento da renda mensal de € 200, no que respeita à parte urbana.

  2. - Este imóvel encontra-se implantado no prédio rústico, composto de olival, citrinos, figueiras, oliveiras, horta e marmeleiros, com a área total de 6.120 m2, a confrontar do norte com Estrada …; do sul com Rio …; do nascente com … e do poente com Rua …, inscrito na matriz sob o art° 12 da Secção C da freguesia de … e, no seu todo, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 00622/291110.

  3. - Através do referido contrato, foi também dado de arrendamento, à requerente mulher, uma parcela do prédio rústico identificado em C), com a área de 900 m2, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 200.

  4. - Nos termos do referido contrato, foi acordado, entre as partes, que a renda dos anos seguintes seria a da lei; que a renda seria paga na sede da senhoria e que a ora requerente mulher ficaria autorizada a fazer as obras que entendesse, na...

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