Acórdão nº 886/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALMEIDA SIMÕES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 886/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" instaurou, no Tribunal de …, uma execução contra "B", "C", "D", "E", "F" e "G", para pagamento da quantia de 1.859.132$00, acrescida de juros vencidos no valor de 165.107$00 e de juros vincendos.
Apresentou como título executivo dois documentos, através dos quais a executada sociedade se constitui devedora de uma determinada soma em dinheiro e os demais executados fiadores.
Os executados embargaram, vindo dizer, em súmula, que os documentos dados como título executivo foram assinados em branco pelos embargantes e preenchidos pela embargada sem respeitar as instruções dos embargantes e que a embargada violou o disposto no art. 5° do Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro.
A embargada contestou no sentido da improcedência dos embargos, salientando, no essencial, que não houve preenchimento abusivo dos documentos que servem de título executivo e que sempre prestou todos os esclarecimentos relativos às condições contratuais do empréstimo concedido; e pediu a condenação dos embargantes como litigantes de má fé.
Após saneamento do processo, com descrição dos factos assentes e organização da base instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
Os embargantes apelaram e, nesta Relação, ficou decidida a anulação do julgamento, tendo em vista nova formulação do artigo 6° da base instrutória e repetição restrita à matéria desse artigo.
Reformulado aquele artigo da base instrutória, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
Os embargantes apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - Conforme decorre do art. 6° n° 1 do Decreto-Lei n° 359/91, de 21 de Dezembro, «contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura».
2 - O embargado insurgiu-se contra a factualidade na qual os embargantes basearam tal pretensão.
3 - No caso do contrato de crédito ao consumo o legislador, para obter esse objectivo, além da exigência de redução do contrato a escrito, impôs a obrigatoriedade de ser entregue um exemplar do contrato ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
4 - A sanção para o incumprimento de tal obrigação é a nulidade do contrato, apenas invocável pelo consumidor, conforme decorre expressamente do disposto no art. 7° n° 1 do Decreto-Lei n° 359/91, de 21 de Setembro.
5 - Em suma, não sendo entregue um exemplar do contrato de concessão de crédito no momento da respectiva assinatura, ocorre nulidade do dito contrato, presumindo-se imputável ao credor a respectiva inobservância.
6 - No caso em apreço, e como o embargo não logrou demonstrar ter entregue aos embargantes um exemplar do contrato ajuizado no momento da respectiva assinatura, o mesmo encontra-se ferido de nulidade. Razão pela qual deverá proceder a argumentação dos embargantes a este respeito.
7 - Diploma legal que regula as cláusulas contratuais gerais é o Decreto-Lei n° 446/95, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas por via dos Decretos-Lei n° 220/95, de 31 de Agosto (entretanto rectificado pela Declaração de Rectificação nº 114- B/95, de 31 de Agosto), e nº 249/99, de 7 de Julho.
8 - Nos termos do art. 1° n° 1 do diploma supracitado «as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou...
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