Acórdão nº 1572/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1572/06-3 Agravo 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Cuba - proc. n.º 83/05.7 Recorrente: Câmara Municipal de Vidigueira.
Recorridos: Francisco ………… e mulher.
* Os AA. Francisco ……….., intentou contra a recorrente e outros RR. a presente acção de condenação. Nesta acção visa obter indemnização por violação do direito de propriedade dos AA., por banda dos RR., incluindo a C.M.V., que autorizou um loteamento em que alguns lotes (6, 7 e 8) alegadamente ocupam parte de um terreno que os AA. dizem ser seu, tendo os restantes RR. edificado as suas construções nos referidos lotes, o que impossibilita os AA. de obterem a restituição plena da parcela ocupada, que é de 220m2.
Na sua contestação a R. Câmara Municipal de Vidigueira, veio excepcionar a incompetência material do Tribunal da Comarca de Cuba, por entender que a causa pertence à jurisdição administrativa.
Apreciando a questão no despacho saneador, a Srª Juíza, proferiu o seguinte despacho: «… O que é decisivo para a determinação da competência material do tribunal é o pedido do A., tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, ou seja, a competência determina-se pela análise da estrutura da relação jurídica segundo o alegado pelo A.
Ora, segundo o alegado pelos AA., ou é a R. CMV que, com o loteamento, ocupou parte do terreno que é dos AA., ou são os RR. que, com as construções nele levadas a cabo, excederam os limites dos respectivos lotes, mas em qualquer caso só agindo contra todos os RR. pode obter a restituição (por equivalente) do que é alegadamente seu.
Trata-se, assim, de discutir de quem é a titularidade da parcela de terreno em causa: se dos AA., se dos RR .. E, só depois - por causa da acessão imobiliária - fazer operar a restituição, por equivalente, por impossibilidade de o fazer em espécie (de facto, como dizem os AA., a reposição a estes da plenitude do seu direito de propriedade poderia causar um prejuízo maior do que aquele que se pretende evitar).
Portanto, o que se discute nos presentes autos, em última análise, é a titularidade sobre uma determinada parcela de terreno.
Pelo que, a acção tem por objecto relação jurídica de direito privado, independentemente de se saber se um dos demandados é pessoa colectiva de direito público.
Ora, estão excluídas da jurisdição administrativa o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas de direito privado (artigo 212°, n.º 3, da C.R.P., a contrario sensu).
Por outro lado, "são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional" (artigo 66° do C.P. C.).
Improcede, pois, a invocada excepção».
*Inconformada com o decidido, veio a R., C.M.V., interpor recurso de agravo. Admitido, apresentou as suas alegações que rematou com as seguintes conclusões:«1ª - A Câmara Municipal de Vidigueira, ora agravante, integra o Município de Vidigueira, que é uma pessoa colectiva de direito público - arts. 235° e 236° da CRP; 2a - A R., ora agravante, é demandada por responsabilidade civil extracontratual decorrente de aprovação de loteamento e licenciamento de construções urbanas; 3a - A aprovação de loteamentos e licenciamento de construções urbanas insere-se no âmbito dos actos de gestão pública das câmaras municipais - al a) do n.º 5 do art. 64° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção fixada pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro; 4a - A CMV, ora agravante, só figura como suspeito processual na presente acção por, como refere a decisão agravada, ter deliberado o loteamento de dado prédio; 5a - A autorização de loteamentos integra uma das competências que a lei comete às câmaras municipais - Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Dec-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho.
6a - Assim, a actuação da agravante no caso sub...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO