Acórdão nº 2350/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006

Data02 Novembro 2006

PROCESSO Nº 2350/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por apenso à execução que lhes move "A", vieram "B", "C", "D", "E" e "F", todos melhor identificados nos autos, declarar prestar caução nos termos dos art°s 988° e 990° do C. P. Civil, "com vista à suspensão dos termos da execução", oferecendo como garantia o prédio urbano composto de terreno para construção, sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na respectiva Conservatória sob o n° 01700 e inscrito na matriz sob o art0 1932, propriedade do executado "D", alegando ter o mesmo valor seguramente superior a € 150.000,00, incidindo sobre ele uma hipoteca no valor de € 25.000,00, pelo que constitui caução idónea, tendo em conta o valor da presente execução, considerando embora que nada devem ao exequente.

Notificado o exequente, veio impugnar a idoneidade e o valor da caução, alegando: -os executados não esclarecem a forma como pretendem prestá-la e não indicam os elementos determinantes para aquilatar o valor do imóvel; - mas ainda que o prédio tenha a dimensão comum para o tipo, é perfeitamente irreal que um lote para construção, sito no …, tenha valor superior a € 150.000, uma vez que um imóvel com essas características e localização não tem valor superior a € 25.000; - por outro lado, para além de se encontrar onerado com uma hipoteca, o mesmo bem foi também oferecido como garantia para o processo de caução n° 262/05, desconhecendo-se qual das oposições será decidida em primeiro lugar; - por último, a venda forçada de um lote de terreno em …, onde a procura é praticamente nula, determinará um valor exíguo relativamente aos custos da venda e respectiva reclamação de créditos.

Foi depois proferida decisão indeferindo o pedido de suspensão dos autos principais, com os seguintes fundamentos: - baseando-se a execução em escrito particular que não tenha a assinatura reconhecida, deve ser alegada a não genuinidade da assinatura e ser junto documento que constitua princípio de prova (art° 818° do C.P. Civil); - No caso, os oponentes não apresentaram quaisquer documentos; - por isso, não se pode aferir o princípio da prova sumária, de mera probabilidade, da não genuinidade.

Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: - o incidente deveria ter seguido os termos do art° 988° do C.P.C., com a consequente suspensão da execução.

- o n° 1 do art° 818° do mesmo diploma não exclui que numa execução que tenha por...

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