Acórdão nº 1869/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006

Data02 Novembro 2006

PROCESSO Nº 1869/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO No Tribunal de … correu termos, proposta por "A" e "B" contra "C" e "D" uma acção de processo ordinário com vista à condenação destes a reconhecerem que o espaço existente entre dois prédios urbanos propriedade dos AA, sitos em …, com os artigos matriciais urbanos 1951° e 5047° da freguesia e concelho de … e que actualmente é ocupado pela esplanada do restaurante instalado no prédio matrizado sob o art. 1951 é propriedade deles, AA, quer porque tal prédio inclui tal parcela de terreno na sua constituição física, quer porque sempre a teriam adquirido por usucapião com base em posse que dizem datar desde 1946.

Tal acção foi contestada por ambos os RR, o "C" sustentando, em síntese, a propriedade pública de tal espaço e pedindo no final a declaração da natureza pública de tal terreno e a Ré, por excepção (ilegitimidade e litispendência) e impugnação.

Entretanto, na acção de mera apreciação negativa que "A" e "B" movera contra "E" e mulher, "D", para que fosse declarada a inexistência de qualquer direito de passagem dos RR pelo prédio dos AA através daquele espaço - e que fundamentara a arguição daquela excepção de litispendência - as partes outorgaram transacção na qual, designadamente, foi convencionado que os RR, apesar de reconhecerem que o seu prédio não era encravado, beneficiaram e continuariam a beneficiar, por mera condescendência dos AA, de acesso através da esplanada destes.

No despacho saneador, foram desatendidas as excepções de ilegitimidade e de litispendência e seguidamente discriminados os factos assentes dos controvertidos.

Os AA desistiram entretanto, do pedido formulado contra a Ré "D", desistência essa homologada por sentença transitada em julgado.

Prosseguindo a acção contra "C", veio a realizar-se audiência de julgamento e, decidida a matéria de facto, veio a ser proferida douta sentença que julgou procedente a acção e reconheceu aos AA a titularidade adquirida por usucapião do direito de propriedade sobre o espaço existente entre os dois prédios referendados dos AA actualmente ocupado pela esplanada do restaurante e declarou inexistentes os direitos afirmados pela "C".

Contra tal sentença se insurgiu "C" em apelação oportunamente interposta e alegada cujas razões de discordância resume na seguinte síntese conclusiva: I - Não mantendo os apelados o poder de facto exclusivo sobre o terraço objecto de usucapião, não pode a sentença decretar a aquisição da propriedade pelos apelados.

II - Havendo terceiros que usam o terraço como acesso para a sua moradia, não pode classificar-se a posse dos apelados como de boa-fé, subjectiva, pois que não podem ignorar que, com a sua actuação estão a lesar direito de outrem.

III - Tendo cessado em 1993 a posse exclusiva dos apelados sobre o espaço onde está implantado o terraço, sendo essa posse não titulada, não pode ser decretada a aquisição da propriedade desse espaço por usucapião, dado que cessou, desde 1993 e pelo menos até à data da entrada da acção em Tribunal, ano de 2002, a posse de boa fé, pública e pacífica, fundamento de tal usucapião.

IV - Tendo cessado em 1993 a posse exclusiva do terraço por parte dos apelados e, somente em...

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