Acórdão nº 2793/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2793/05-2 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Raposo …………., Lda., com sede em ………….. veio mover a presente acção, com processo sumário, contra a Adega Cooperativa…………… com sede na ………, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de Esc. 1.003.860$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade a A. efectuou à R. os trabalhos que constam da factura que juntou aos autos, no montante de 1.003.860$00.

O pagamento dessa factura deveria ser efectuado de imediato em 31 de Agosto de 2001, o que não aconteceu não obstante as várias insistências da A. junto da R..

Termina pelo pedido.

A R. contestou, alegando em síntese: A R. ainda não pagou a factura dos autos porque a obra efectuada pela A. encontra-se cheia de defeitos.

A R. denunciou imediatamente os defeitos que encontrou, mas a A. recusa-se a eliminar os mesmos.

Termina pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pede a condenação da ré a eliminar os defeitos que a obra apresenta e a indemnizar a R. dos danos patrimoniais e morais que alega, mas a liquidar em execução de sentença.

A A. na réplica arguiu a caducidade dos defeitos ora alegados e impugna a matéria da reconvenção, conclui pela sua improcedência e absolvição do pedido reconvencional.

A R. treplica e impugna a excepção da caducidade dos defeitos arguidos e conclui como na contestação/reconvenção.

No despacho saneador é admitida a reconvenção e afirmada a validade da instância e a regularidade da lide.

Foi feita a selecção dos factos assentes e da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação.

Após julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada não mereceu reparos.

Proferida a sentença, a acção foi julgada improcedente e, consequentemente, a R. absolvida do pedido.

Também a reconvenção foi julgada improcedente e a A. absolvida do pedido reconvencional.

Inconformadas com a decisão proferida, recorreram a A. e a R.., concluindo os respectivos recursos da seguinte forma: A autora: a. Resulta claro da prova produzida, que os defeitos da obra não derivam de uma actuação culposa ou negligente da recorrente. Os factos provados apontam nesse exacto sentido, pois, se os produtos usados eram de qualidade, se os funcionários da recorrente eram especializados e tecnicamente qualificados, e se os procedimentos usados nas instalações da ré foram os usuais em obras semelhantes, não nos parece detectável o nexo causal entre a sua conduta e os defeitos verificados na obra em questão.

  1. Daquela matéria fáctica em referência, uma vez conjugada com o nº 13 dos factos provados, em que se assenta que o cimento com pintura e existente nas paredes e tectos das instalações da R., não foi colocado pela A., lograria concluir que os problemas verificados na obra são estranhos à recorrente.

  2. As regras da lógica, da experiência e do senso comum imporiam o entendimento de que os vícios detectados não são assacáveis à recorrente, porquanto não resultarem da má execução da obra, nem do material, equipamento ou pessoal empregue na mesma. As fissuras existentes, não derivam, nem foram provocadas pelo revestimento aplicado pela recorrente, ou da forma porque esta executou os trabalhos.

  3. Fosse qual fosse a pessoa ou entidade responsável pelos trabalhos em crise, sempre os defeitos verificados se acabariam por verificar. Essencialmente, a A. empreiteira tinha o dever de proceder segundo as "regras da sua arte" o que efectivamente fez. Os vícios aferidos resultam de circunstância estranha à sua actividade, à arte do seu ofício e ao modo porque veio a executar os trabalhos contratados.

  4. Não se vislumbra a infracção pela recorrente de qualquer preceito legal que sobre a mesma recaísse como empreiteira, muito menos, qualquer violação de quaisquer deveres gerais de prudência e diligência. O seu comportamento não apresenta qualquer quadro antijurídico, pelo contrário, os procedimentos que levou a cabo foram os usuais em obras semelhante, os produtos que utilizou eram de qualidade, aplicados que foram por técnicos qualificados.

  5. Aliás, após a 1ª denúncia dos defeitos, a recorrente procedeu à limpeza da zona defeituosa e à sua repintura, usando da boa-fé exigível na execução da empreitada. Ora se mesmo depois destas reparações, o problema subsistiu ele advém de causa pré-existente e tal causa tange às próprias paredes e tectos das instalações da ré, cujo cimento e pintura não tinha sido colocado pela aqui...

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