Acórdão nº 1560/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1560/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIONo Tribunal Judicial de … correu termos uma acção de regulação do exercício do poder paternal intentada por "A" contra "B" relativamente a "C", filho de ambos, nascido em 05-03-1998.

No decurso da tramitação de tal processo, as partes acordaram entre si quanto ao destino do menor e ao respectivo regime de visitas, prosseguindo os autos apenas para a fixação da prestação de alimentos.

E na sentença que regulou tal aspecto do exercício do poder paternal o Tribunal fixou a prestação em € 400,00 euros mensais.

Contra tal montante se insurgiu a requerente "A" em apelação na qual sustenta que tal valor deveria ser fixado em € 687,39 euros pelas razões que sintetiza nas seguintes conclusões: 1 - O sustento dos filhos menores deverá, em princípio, ser suportado por ambos os progenitores, tomando em linha de consideração os rendimentos do trabalho ou de outra proveniência.

2 - Bem como as despesas decorrentes das necessidades de vivência quotidiana.

3 - Sem prejuízo do esforço do progenitor, ao cuidado de quem os primeiros são confiados.

4 - O Tribunal a quo entendeu que "... ambos os progenitores têm rendimentos muito acima da média que não justificam que um contribua mais do que o outro para o sustento do filho ..." -5 - O aqui Recorrido tem um outro filho.

6 - De um primeiro casamento.

7 - Foi dado como provado que em 06 de Outubro de 1997, o aqui Recorrido "... estipulou pagar ao seu filho mais velho, António, a título de alimentos, uma pensão de € 687,39 (134.000$00), encontrando-se o António confiado a ambos os pais ... ".

8 - O Tribunal "a quo", ao entender que "ambos os progenitores têm rendimentos muito acima da média ..." não pode deixar de atender à assimetria decorrente da não aproximação da pensão paga pelo aqui Recorrido ao filho António.

9 - As normas insertas nos artigos 2003º e 2004º, ambos do Código Civil, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, em atenção à necessidade de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da família e não apenas em função da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante.

10 - A não determinação de uma medida dos alimentos, próxima da medida a que o aqui Recorrido, para com o seu filho António, importa a preterição do critério de equidade, que deve prevalecer na fixação daqueles, por um mesmo progenitor, ao universo da sua descendência.

11 - Sobretudo quando da matéria dada como...

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