Acórdão nº 1689/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006

Data02 Novembro 2006

PROCESSO Nº 1689/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", residente no Sítio das …, …, …, instaurou (23.5.2002) nessa Comarca, contra "B", com sede no Sítio do …, …, …, uma acção declarativa ordinária que, em resumo, fundamenta nos seguintes factos: Acordou com a Ré o fornecimento e montagem de caixilharia de alumínio (23 janelas de abrir em alumínio lacado a branco e vidro duplo) por 1.521.000$00 (€ 7.586,72) a que acresceria o I.V.A., para aplicação durante o mês de Outubro de 2000 na moradia que tinha em construção. A Ré, porém, não podendo cumprir solicitou a prorrogação do prazo e comprometeu-se fornecer e montar o material até ao fim do mês de Abril de 2001, e solicitou-lhe também - e obteve - um adiantamento de 700.000$00 (€ 3.491,59), sem que, todavia, tivesse cumprido apesar de insistida, motivo porque no mês de Junho de 2001 exigiu, sem sucesso, a restituição desta quantia. Passados alguns dias a Ré montou apenas algumas janelas (em número de 7) - as quais apresentavam defeitos (esquadria irregular relativamente às cantarias, riscos e falhas no lacado) - e informou que brevemente seriam montadas as restantes, o que não aconteceu, pelo que o A. a avisou por carta registada com A/R para a respectiva correcção no prazo de 15 dias - decorrido o qual rescindiria o contrato - mas a Ré não corrigiu esses defeitos e apresentou-se, findo esse prazo, para montar o material ainda em falta, o que o A. recusou por ter considerado rescindido o contrato por se ter esgotado aquele prazo para a correcção dos defeitos e conclusão da obra. Da conduta da Ré resultaram atrasos na construção da moradia, custos mais elevados do que os previstos inicialmente e que teve que suportar, a necessidade de se socorrer do crédito bancário, além do abalo e perturbação que também sofreu.

Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 2.500.000$00 (€ 12.469,95), sendo 2.000.000$00 (€ 9.975,96) de danos patrimoniais e 500.000$00 (€ 2.493,99) de danos não patrimoniais.

A Ré contestou por impugnação dos factos, alegando que não foi acordado prazo algum, e que avisou o A. de que uma parte da obra (os arcos) teria que ser encomendada a outra empresa por não ter máquinas apropriadas para o efeito. As medidas foram tiradas por duas vezes por as cantarias não terem sido colocadas logo, pelo que a segunda encomenda se atrasou devido ao encerramento para férias da empresa a que foi feita a encomenda, a qual foi expedida no dia 25.7.2001 - razão porque não respondeu à carta registada que o A. lhe enviara - e cuja montagem das respectivas janelas este impediu.

Reconvencionou a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00 (€ 9.975,96) por danos patrimoniais correspondente aos custos de todo o material e fabrico e que não pode aproveitar, e de € 3.000,00 por incómodos, e respectivos juros de mora.

Na réplica o A. contestou a reconvenção.

Teve lugar uma audiência preliminar.

Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A. é proprietário de uma moradia unifamiliar, do tipo "T5", com cave, rés-do-chão e 1º andar, no Sítio de …, Freguesia da …, Concelho de …; 2) Entre o A. e "C", sócio-gerente da Ré foi celebrado acordo com vista à apresentação de um orçamento relativo ao fornecimento e montagem de toda a caixilharia, em alumínio lacado branco e vidro duplo para colocação na moradia do tipo "T5", com cave, rés-do-chão e 1º andar, no Sítio de …, Freguesia da …, …; 3) Por "fax" enviado no dia 5.1.2000 a Ré enviou ao A. um documento (doc. fls. 11 que se dá por integralmente reproduzido); 4) O valor constante do documento referido na alínea anterior foi indicado pela Ré, tendo em conta as medidas fornecidas pelo A., tendo as partes acordado que o referido valor era susceptível de rectificações; 5) O A. emitiu e pagou, nas instalações da Ré, no 10.4.2001, através de cheque nº … do … (agência de …) a quantia de € 3.491,59; 6) No dia 23.7.2001 o A. enviou à R. um documento que esta recebeu dele fazendo constar que deveria a Ré proceder no "prazo de 15 dias à correcção dos defeitos e conclusão do trabalho" acordado, e ainda que rescindiria unilateralmente do contrato, exigindo a devolução da quantia entregue como pagamento de parte do preço acordado e a retirada imediata de todo o material da obra (doc. fls.13 e 14 que se dá por integralmente reproduzido); 7) No dia 20.8.2001 a Ré, através do seu sócio "C", deslocou-se à residência do A. para proceder à montagem de algumas peças de alumínio, o que foi recusado pelo A. com o fundamento no decurso do prazo para finalização e conclusão da obra pela Ré; 8) Em Junho de 2001 a Ré procedeu à montagem de 7 janelas de alumínio lacado branco na referida moradia; 9) No início de Julho de 2001 a Ré procedeu à colocação na moradia em referência de 11 arcos de alumínio lacado branco; 10) No dia 20.8.2001 a Ré pretendeu proceder à descarga e colocação dos restantes materiais, o que foi recusado pelo A. que deu indicações para que fosse removido todo o material colocado na obra; 11) A Ré retirou da obra, apenas 2 das 7 janelas que tinha montado; 12) No mês de Abril de 2001 a Ré não forneceu nem montou 23 janelas de alumínio lacado branco e vidro duplo; 13) A Ré não montou, para além das referidas na anterior alínea 9), as restantes janelas; 14) A Ré não concluiu os restantes trabalhos; 15) O A. pagou a um terceiro para execução e colocação de janelas; 16) A Ré trabalhou materiais de acordo com as dimensões da obra do A.; 17) Pelos alumínios a Ré pagou € 3.742,89.

O Mmo. Juiz julgou improcedente a acção. Qualificou como contrato de empreitada (v. art.1207° Cód. Civil) o que as partes celebraram, sem que tivesse sido fixado prazo para o cumprimento da prestação da Ré, incorrendo apenas em mora depois de decorridos os 15 dias que o A. lhe concedeu por carta de 23.7.2001 para a conclusão da obra, mas não em incumprimento definitivo dada a falta de matéria de facto provada, razão...

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