Acórdão nº 1127/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelACÁCIO PROENÇA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de …, A…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B. … com sede C. … e D. …, pedindo: a) a declaração da existência de um contrato de trabalho entre o A. e a D…. b) a declaração da transmissão do estabelecimento entre a Ré C…e a Ré D…, entre esta e a Ré C…e entre esta e a Ré B…; c) o reconhecimento da ilicitude da recusa de atribuição de trabalho pela Ré B. … ao A.; d) a condenação solidária das RR.a pagar ao A. as verbas correspondentes às férias e aos subsídios de férias e de Natal, vencidos, no montante de €31.426,34; e) a condenação da Ré B… a reintegrar o Autor sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional; f) a condenação da Ré B… a pagar ao A. as retribuições vencidas e exigíveis no montante de € 7.286,40, acrescidas de todas as que se vieram a vencer; g) a condenação da Ré B. … a pagar juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação. Para o efeito alegou, em síntese, que a C. …é responsável pela recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos, para o que criou um estabelecimento denominado Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos; a C…e a D. …, em 1997, celebraram um contrato de concessão, por via do qual esta ficou encarregue da construção e instalação de equipamento e tendo como contrapartida a exploração da referida Estação; para o exercício da actividade concessionada, a D. … contratou vários trabalhadores, entre os quais, aos 01.10.97, o A., contratação essa que, embora efectuada sob a aparência formal de um contrato de prestação de serviços, correspondia a um contrato de trabalho, já que o A. agia sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D..., cumprindo um horário de trabalho, respondendo pelo trabalho junto dos seus superiores hierárquicos, auferindo uma retribuição de 10,35 por hora a que corresponde a retribuição mensal de €1.821,60; em Junho de 2003 a C…resgatou a mencionada Estação, a qual voltou à sua exploração directa mas, através de novo contrato de concessão de exploração, essa exploração foi transmitida à B. … através de novo contrato de concessão de exploração, com transmissão também dos contratos de trabalho; porém, no que respeita ao Autor, a B… recusou-se a admiti-lo, tendo proibido sua entrada nas instalações da Estação e não lhe havendo pago qualquer retribuição, comportamento este que viola o direito ao trabalho efectivo; considera-se com direito a que lhe sejam pagas as retribuições vencidas e vincendas até final e, porque durante a prestação de trabalho nunca recebeu férias, nem subsídios de férias e de Natal, considera-se que são as RR. solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia de €31.426,34 a esse título.

A audiência de partes resultou frustrada no que respeita à conciliação e todas a Rés contestaram.

A C…, na sua defesa, sustenta que é parte ilegítima, pois que não celebrou com o A. qualquer contrato de prestação de serviços ou outro; por outro lado, nega que o Autor tenha mantido com a D… um contrato de trabalho. Pede a sua absolvição da instância ou do pedido consoante a procedência, ou não, da excepção da ilegitimidade.

A B… pugna pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, na base de que na sequência do resgate da Estação pela C… aquela foi entregue livre de ónus ou encargos; o A. mantinha com a Ré D… um contrato de prestação de serviços para a «recolha selectiva de lixos», actividade esta que não fazia parte do contrato de concessão celebrado entre a C… e a D… e desempenhava também outras funções que não se enquadravam na actividade da Central, não tendo, por isso, qualquer obrigação de o admitir nos seus quadros, nem pode ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento das quantias peticionadas.

A Ré D… pugna também pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido; no essencial alega que o A. nunca foi trabalhador da Ré, antes foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços que inicialmente se reportava apenas à recolha selectiva de lixos e, depois, por acordo verbal, passou a incluir também serviços relacionados com outros sectores de actividade da Central e outros respeitantes à actividade desenvolvida pela Ré D… fora da Central; o A. não estava sujeito à autoridade e direcção da Ré, apenas recebia orientações genéricas por parte do Director da Central e desempenhava a sua actividade com total autonomia; nunca foi incluído no registo de pessoal, no mapa de horário de trabalho, no seguro de acidentes de trabalho; não cumpria horário de trabalho, não picava o ponto, não marcava faltas e era pago apenas pelas horas em que efectivamente prestava actividade, nunca tendo recebido qualquer quantia a título de férias e de subsídios de férias e de Natal.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pela C…, foi seleccionada a matéria de facto assente e dispensada a elaboração da base instrutória, sendo que daquela selecção reclamou a B…, no que foi atendida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi fixada a a matéria de facto que resultou provada e, depois, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente contra a B… e a C… e parcialmente procedente contra a D…., na sequência do que foi esta condenada a pagar ao Autor a quantia global ilíquida de €22.613,25 a título de férias e subsídios de férias proporcional a 2003 e subsídios de férias de 1998 a 2003 e subsídios de Natal de 1997 a 2002.

Inconformada com o assim decidido apelou a Ré D…. para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: a). Dos factos provados resulta evidente que era apenas o resultado da actividade prestada pelo recorrido que delimitava o carácter da sua intervenção profissional, não havendo qualquer dever de obediência às ordens emanadas da Recorrente, integração na sua estrutura hierárquica ou sujeição ao respectivo poder disciplinar: o recorrido tinha plena autonomia técnica.

b). A exigência de respeito pelas orientações genéricas da empresa recorrente não é mais que uma "exigência genérica e apriorística", semelhante ao que sucede, quer no mandato (al. a) do artº 1161º do CC), quer na empreitada (artº 1208º e nº 1 do artº 1216º, ambos do CC), posto que, desde que o Recorrido se não afastasse de tais critérios, o mesmo poderia sempre coordenar os serviços sem qualquer interferência da recorrente.

c). Enquanto que o trabalhador tem um horário de trabalho, usualmente fixado pela entidade empregadora, afectando a sua capacidade produtiva, durante esse período de tempo, à entidade empregadora, o prestador de serviço não está na disponibilidade do dono da obra. Ora, resulta da matéria de facto provada que, não só não existia disponibilidade da força de trabalho do recorrido, como o recorrido não estava sujeito a qualquer horário de trabalho, maxime a um horário de trabalho que resultasse de qualquer imposição da recorrente.

d). Para além da matéria de facto assente nos autos não permitir concluir pela existência de uma pré-determinação do local de prestação das tarefas do recorrido, tal predeterminação, a existir, é insuficiente para qualificar o contrato como contrato de trabalho, tanto mais que não é específica do contrato de trabalho e que a especificidade própria da actividade desenvolvida pelo recorrido torna perfeitamente aceitável e justificável que essa actividade se desenvolva preferencialmente nas instalações da recorrente, sem que tal impeça, contudo, a qualificação do contrato como sendo um contrato de prestação de serviços.

e). Acresce que não se verificava o pagamento de uma quantia certa e regular pela actividade profissional desenvolvida pelo recorrido, o qual era pago pelas horas de trabalho efectivamente prestada, não se verificando igualmente o pagamento de qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal, prestações essas que tipicamente caracterizam uma relação de trabalho subordinado.

f). Não só não corresponde à verdade que a propriedade de todos os instrumentos de trabalho do recorrido pertencessem à recorrente, como importa ter sempre em atenção que, para a qualificação de um contrato como de prestação de serviços ou de trabalho, é necessário proceder à análise da relação...

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