Acórdão nº 1190/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelACÁCIO PROENÇA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Faro, A…, , moveu a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a Câmara Municipal de …, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação desta: no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da sentença se esta ocorrer antes do termo do contrato ou até ao termo deste, no caso contrário; no pagamento dos montantes correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal até à data da sentença ou termo do contrato se este ocorrer primeiro; a reintegrar o Autor no seu posto do trabalho; a pagar-lhe a quantia de 538,30 euros correspondente a 35.30 horas de trabalho suplementar prestado e não pago; juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas. Para o efeito alegou, em síntese, que em 1 de Abril de 2003 foi admitido ao serviço da Ré com a categoria de técnico superior principal - Economia, mediante a remuneração mensal de 1.582,68 euros, acrescida de 71,60 euros a título de subsídio de refeição; quando o Autor organizava a "Rota do Atum", que o Presidente da … antecipou para 9 a 13 de Maio de 2003, devido a não ter conseguido uma reunião com o presidente, numa sexta-feira, cerca das 18.00 horas, pediu para interromper uma reunião entre o Presidente e o Vice-Presidente e entregou-lhe uma minuta de carta, dizendo-lhe que gostaria de ter na segunda-feira uma reunião a fim de falar sobre os pontos da carta ou seria obrigado a pensar em entregar a carta assinada a pedir a sua demissão - carta essa que foi entregue apenas no intuito de debater os pontos nela descritos; que no dia 19 de Maio foi notificado no seu local de trabalho de um ofício em que lhe era comunicado "deferido a cessação imediata conforme solicitado" e no dia seguinte lhe foi comunicado para proceder à entrega dos processos que se encontravam na sua posse; que no dia 21 de Maio proferiu despacho reconhecendo que a carta do Autor não estava assinada e convidava este a suprir a deficiência e solicitava que o Autor deixasse o local de trabalho; considera o Autor que tal procedimento do sr. Presidente configura um despedimento ilícito, com as legais consequências; alega ainda que durante o mês de Maio necessitou fazer horas extraordinárias a partir do dia 7, tendo realizado 35,50 horas extraordinárias que lhe não foram pagas.

A audiência de partes não derivou em conciliação e a Ré deduziu contestação para pugnar pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Alega, em resumo, que o Autor foi contratado no seguimento de concurso público - contrato esse com termo a 31 de Março de 2004; em dia em que o Presidente da Câmara Ré se encontrava em reunião com vereadores, o Autor entregou uma carta solicitando a cessação imediata de funções e no dia 19 de Maio de 2003 o Autor foi notificado do despacho que recaiu sobre o seu pedido, aceitando a rescisão do contrato, pelo que não existe qualquer ilicitude do despedimento nem direito a indemnização; considera nada dever ao Autor, nomeadamente a título de horas extraordinárias.

Respondeu o Autor para pugnar pela improcedência da contestação e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no respectivo termo foi proferido despacho fixando a matéria de facto que resultou provada. Foi depois proferida sentença, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo a Ré.

Inconformado, agravou o Autor de tal decisão, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão de 18/01/2006 que declara o tribunal de Trabalho de …...

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