Acórdão nº 1190/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ACÁCIO PROENÇA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal de Trabalho de Faro, A…, , moveu a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a Câmara Municipal de …, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação desta: no pagamento de todas as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento e até à data da sentença se esta ocorrer antes do termo do contrato ou até ao termo deste, no caso contrário; no pagamento dos montantes correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal até à data da sentença ou termo do contrato se este ocorrer primeiro; a reintegrar o Autor no seu posto do trabalho; a pagar-lhe a quantia de 538,30 euros correspondente a 35.30 horas de trabalho suplementar prestado e não pago; juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas. Para o efeito alegou, em síntese, que em 1 de Abril de 2003 foi admitido ao serviço da Ré com a categoria de técnico superior principal - Economia, mediante a remuneração mensal de 1.582,68 euros, acrescida de 71,60 euros a título de subsídio de refeição; quando o Autor organizava a "Rota do Atum", que o Presidente da … antecipou para 9 a 13 de Maio de 2003, devido a não ter conseguido uma reunião com o presidente, numa sexta-feira, cerca das 18.00 horas, pediu para interromper uma reunião entre o Presidente e o Vice-Presidente e entregou-lhe uma minuta de carta, dizendo-lhe que gostaria de ter na segunda-feira uma reunião a fim de falar sobre os pontos da carta ou seria obrigado a pensar em entregar a carta assinada a pedir a sua demissão - carta essa que foi entregue apenas no intuito de debater os pontos nela descritos; que no dia 19 de Maio foi notificado no seu local de trabalho de um ofício em que lhe era comunicado "deferido a cessação imediata conforme solicitado" e no dia seguinte lhe foi comunicado para proceder à entrega dos processos que se encontravam na sua posse; que no dia 21 de Maio proferiu despacho reconhecendo que a carta do Autor não estava assinada e convidava este a suprir a deficiência e solicitava que o Autor deixasse o local de trabalho; considera o Autor que tal procedimento do sr. Presidente configura um despedimento ilícito, com as legais consequências; alega ainda que durante o mês de Maio necessitou fazer horas extraordinárias a partir do dia 7, tendo realizado 35,50 horas extraordinárias que lhe não foram pagas.
A audiência de partes não derivou em conciliação e a Ré deduziu contestação para pugnar pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Alega, em resumo, que o Autor foi contratado no seguimento de concurso público - contrato esse com termo a 31 de Março de 2004; em dia em que o Presidente da Câmara Ré se encontrava em reunião com vereadores, o Autor entregou uma carta solicitando a cessação imediata de funções e no dia 19 de Maio de 2003 o Autor foi notificado do despacho que recaiu sobre o seu pedido, aceitando a rescisão do contrato, pelo que não existe qualquer ilicitude do despedimento nem direito a indemnização; considera nada dever ao Autor, nomeadamente a título de horas extraordinárias.
Respondeu o Autor para pugnar pela improcedência da contestação e pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no respectivo termo foi proferido despacho fixando a matéria de facto que resultou provada. Foi depois proferida sentença, julgando o tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo a Ré.
Inconformado, agravou o Autor de tal decisão, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão de 18/01/2006 que declara o tribunal de Trabalho de …...
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