Acórdão nº 2422/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Data26 Outubro 2006

No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº …em que é arguido A. … Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que foi depositada no dia 23/05/2006.

Não se tendo conformado com a sentença o arguido, através de requerimento que deu entrada em 12/06/2006, veio interpor recurso da mesma.

No dia 23/06/2006, o arguido apresentou requerimento no qual refere que no momento em que interpôs o recurso não juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça uma vez que supunha que tivesse dado entrada do pedido de apoio judiciário, o que não aconteceu, pelo que, de qualquer modo e ao abrigo do disposto no art.80º do CCJ, vem requerer a junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

O Mmº Juiz proferiu despacho do seguinte teor: " O arguido interpôs recurso em 12 de Junho de 2006 da decisão proferida nos presentes autos, não tendo com o mesmo apresentado comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, nem cópia do requerimento entregue na segurança social do pedido de protecção jurídica.

Efectivamente, só em 23 de Junho veio o arguido juntar o comprovativo alegando que " pensava ter sido requerida" a protecção jurídica, o que não veio a acontecer, pelo que junta o documento do pagamento da taxa de justiça, através do qual se afere que a data de pagamento da taxa de justiça é de 22 de Junho de 2006.

De acordo com o disposto no art. 80º do Código das Custas Judiciais, " a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento do recurso, deve ser auto- liquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de dez dias a contar da sua formulação" ou ser junto o requerimento de pedido de protecção jurídica devidamente carimbado pela segurança social em que foi entregue, o que faz suspender o pagamento até à decisão da entidade administrativa.

Aliás, a ressalva prevista no art. 80º do Código das Custas Judiciais apenas refere a possibilidade de, no prazo de dez dias, poder a parte vir apresentar o documento comprovativo, por oposição à ideia de que naquele prazo pode ainda vir a proceder ao pagamento da taxa de justiça que omitiu.

Assim sendo, verificamos que a lei impõe, além da autoliquidação - um pagamento prévio, sendo a consequência da sua falta a inexistência do próprio acto ou seja no caso de interposição de recurso, como se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT