Acórdão nº 1692/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1692/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Por despacho de …, publicado no DR II Série de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas 430-x e 430-x-I, compostas por terreno com a área de 5.561 m2, no sítio denominado …, …, a destacar do prédio misto descrito na C.R.P. de … sob o nº 4070 e inscrito na respectiva matriz sob parte do artº 48º, secção 3 e matriz urbana sob os artºs 595 e 596, necessárias à construção do troço de ligação … - …, sendo expropriante a "A" (anteriormente designado …) e expropriados "B" e "C".

A entidade expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomou posse administrativa das aludidas parcelas.

Realizada a arbitragem foram proferidos os acórdãos arbitrais de fls. 54/60 e 61/67 que fixaram por unanimidade às referidas parcelas o valor da indemnização a arbitrar aos expropriados em Esc. 2.164.200$00.

Inconformados com a decisão arbitral dela interpuseram recurso os expropriados nos termos de fls. 73 e segs. reclamando o valor indemnizatório total de Esc. 67.110.000$00.

Nessa sede requereram os expropriados a remedição da área expropriada, devendo a expropriante "determinar aos seus serviços de topografia que na presença dos expropriados coloquem os marcos delimitadores da parcela expropriada" e ainda, além da inspecção judicial, um estudo urbanístico das obras que vão ser levadas a efeito nas parcelas expropriadas e a inquirição de testemunhas que indica.

A expropriante respondeu conforme fls. 128/130, pugnando pela confirmação do valor fixado no relatório arbitral.

Realizada a avaliação, os Srs. peritos nomeados, com excepção do Sr. perito nomeado pelos expropriados, apresentaram o laudo de fls. 166/172, no qual fixaram o valor total das parcelas expropriadas em Esc. 11.992.120$00 tendo este último fixado em 21.334.600$$, o referido valor.

A fls. 181/182 foi indeferida a pretensão dos expropriados relativamente às diligências requeridas em sede de recurso da decisão arbitral e supra referidas.

Inconformados com essa decisão, dela agravaram os expropriados a fls. 186, recurso admitido pelo despacho de fls. 187 com subida diferida.

Notificados do relatório dos peritos e para alegarem, apresentaram os requerimentos de fls. 202/205 (a expropriante) e fls. 207/209 (os expropriados) tendo estes, além do mais, requerido que fosse junto aos autos o "curriculum" dos Srs. peritos para avaliação da existência de eventual vínculo ao Estado, pretensão que foi indeferida pelo despacho de fls. 213/214.

Inconformados com essa decisão dela agravaram os expropriados, recurso admitido a fls. 219 com subida deferida.

Após diversas vicissitudes relacionadas com a instrução do processo foi proferida a sentença de fls. 343 e segs. que julgando o recurso parcialmente procedente fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em Esc. 11.992.120$00.

Inconformados, dela apelaram a expropriante e os expropriados, recursos admitidos a fls. 356, tendo então o processo sido remetido a esta Relação.

Aqui, foi suscitada pelos recorrentes expropriados a questão relativa à necessidade de fazerem ou não preparo inicial nos termos do artº 104 do CCJ, sendo que da decisão proferida sobre tal questão foi interposto recurso para o STJ e deste para o Tribunal Constitucional, sem que os recursos interpostos para esta Relação tivessem sido objecto de apreciação liminar.

Após tramitação daqueles recursos, foi o processo remetido do Tribunal Constitucional para o STJ e deste enviado directamente para a 1ª instância onde, só após realização da conta final, foi constatada a pendência de todos os recursos interpostos na 1ª instância tendo então sido ordenada a remessa do processo de novo a esta Relação.

Aqui, após fixação de prazo para o efeito, nos termos do artº 705 do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, aplicável, in casu, por força do disposto no artº 25 do D.L. 329-A/95 de 12/12 e artº 6º nº 1 al. e) deste mesmo diploma, apresentaram as partes as suas alegações.

Feita a resenha da longa vida deste processo, importa concluir que estão para apreciação os seguintes recursos: Agravo interposto a fls. 186 do despacho proferido a fls. 181/182 e admitido a fls. 187; Agravo interposto a fls. 218 do despacho proferido a fls. 213/214 e admitido a fls. 219; Apelações de fls. 351 e 352/353, admitidas a fls. 356. *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam o âmbito dos recursos abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).

Importando então apreciar os recursos em causa, segundo a respectiva ordem de interposição (artº 710 nº 1 do C.P.C.), impõe-se o conhecimento do agravo interposto a fls. 186 do despacho proferido a fls. 181/182 e admitido a fls. 187, recurso que apenas veio a ser alegado já nesta Relação, conforme fls. 701/708, nos termos permitidos pelo artº 746 do C.P.C., na redacção então vigente e aplicável in casu.

São as seguintes as conclusões formuladas pelos agravantes neste recurso: 1 - A proibição da realização das diligências instrutórias constitui um acto violador do direito à prova que viola os artºs 13º, 18º, 20º nº 1 e 62º da Lei Fundamental.

2 - O cercear do direito de produzir prova testemunhal na 1ª instância é um acto violador do direito à prova, neste caso concreto de divergência acentuada entre os operadores da arbitragem e da peritagem.

3 - As omissões quanto às diligências probatórias requeridas de inspecção judicial e inquirição de testemunhas, afectam negativamente a fixação da indemnização justa e contemporânea consagrada no artº 62º da Lei Fundamental e conduzem à nulidade da sentença (artº 668 nº 1 als. b) e d) e 712 nº 2 do CPC, na versão anterior).

4 - A dispensabilidade desproporcionada e arbitrária atribuída ao Juiz pelo artº 59º nº 1 do C.E. impede que se atinja, neste caso concreto, a indemnização justa e contemporânea, razão porque tal norma ofende o disposto nos artºs 13º, 18º, 20º nº 1 e 62º nº 2 da Lei Fundamental.

Sobre tal recurso pronunciou-se a agravada em sede das contra-alegações apresentadas a fls. 775 e segs., respondendo conjuntamente ao agravo em questão e à apelação dos expropriados.

Cumpre decidir: No presente agravo insurgiram-se os expropriados contra a decisão de fls. 181/182 que indeferiu a realização de diligências por eles requeridas no requerimento de interposição de recurso a saber: remedição da área expropriada; junção aos autos pela expropriante de estudo urbanístico das obras; inspecção judicial e inquirição de testemunhas.

Conforme resulta das conclusões que formularam, os agravantes invocam a inconstitucionalidade do "acto" de proibição da realização das diligências instrutórias por violador do direito à prova, designadamente da realização da inspecção judicial e da inquirição de testemunhas cuja omissão afecta negativamente a fixação da indemnização justa e contemporânea consagrada no artº 62º da Lei Fundamental e conduzem à nulidade da sentença, concretizando como norma inconstitucional o artº 59º nº 1 do C.E. aprovado pelo D.L. 438/91 de 9/11 (e 73 nº 2 do D.L. 845/76) porque tal norma ofende o disposto nos artºs 13º, 18º, 20º nº 1 e 62º nº 2 da Lei Fundamental.

Antes de mais importa sublinhar que aos presentes autos aplica-se o Código das Expropriações de 76 - D.L. 845/76 de 11/12, naturalmente com as actualizações decorrentes dos diplomas que posteriormente o alteraram e que serão tidas em consideração na oportunidade.

Com efeito, no que respeita a diligências de prova, dispunha o artº 73º nº 1 que "No requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos e requerendo as demais provas e designando o seu perito" e no º2 do DL 845/76 que "não é admissível a prova testemunhal, sem prejuízo de o juiz poder requisitar qualquer pessoa para depor, sempre que o repute indispensável".

Por sua vez o artº 59 do DL 438/91 de 8/11 veio determinar no seu nº 1 que "findo o prazo para a apresentação das respostas, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa".

Ora, quer na redacção do artº 73º do D.L. 845/76, quer na deste último preceito a lei não proíbe a produção de prova que o juiz repute indispensável, podendo, assim, se o entender, e neste pressuposto, ouvir qualquer pessoa ou realizar inspecção judicial. O que a lei faz é conferir ao juiz, de acordo com o princípio do inquisitório, o poder de iniciativa na direcção da lide de determinar as diligências necessárias ao apuramento da verdade, estando livre de decidir sobre a matéria de facto, de acordo com a sua convicção.

E tal não afronta qualquer princípio constitucional, designadamente os referidos pelos agravantes.

Como se refere no Ac. do TC de 20/04/95 que se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade do artº 73 nº 2 do D.L. 845/76, não o julgando inconstitucional, "O direito de acesso à justiça comporta o direito a produção de prova.

Tal não significa, porém, que o direito subjectivo a prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis quantitativos na produção de certos meios de prova.

Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza...

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