Acórdão nº 1465/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1465/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIONo Tribunal Judicial do foi requerida por "A" uma providência cautelar não especificada contra "B" para que esta retirasse imediatamente uma chapa de ferro com que revestira uma janela na parede poente da casa do requerente que deitava directamente para uma faixa de terreno confinante com um prédio da requerida e com a qual lhe tapara completamente a luz e a vista.

A requerida foi citada e deduziu oposição impugnando os factos articulados e, designadamente, negando a colocação de tal chapa.

O requerente pediu a seguir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por a requerida haver retirado a dita chapa de ferro após a citação para a providência cautelar mas, em face do teor da oposição e da negação da aplicação da chapa, requereu a condenação dela como litigante de má-fé em multa e em indemnização.

Na 1 a instância foi julgado improcedente o reconhecimento da litigância de má-fé da requerida. Agravou o requerente, com êxito, já que esta Relação, em acórdão de 03-11-2005, revogou tal decisão e ordenou que a 1ª instância procedesse às diligências de prova pertinentes e decidisse a questão da qualificação da litigância da requerida.

Baixando os autos, assim se fez, sendo depois proferida decisão, julgando procedente o pedido de condenação daquela como litigante de má-fé e condenada ela na multa de € 5OO euros e no pagamento de indemnização ao requerente de E: 2.000 euros.

Foi então a vez de a requerida, através de outro mandatário, recorrer de tal decisão - em recurso cuja interposição foi requerida como apelação mas admitido como agravo - pugnando por uma redução da multa e da indemnização em alegação que finaliza com a seguinte síntese conclusiva: 1ª - A presente apelação tem em vista, apenas, corrigir os montantes da condenação em multa e indemnização, uma vez que a ora Apelante confessa que existiu litigância de má fé processual no articulado de Oposição, que não subscreveu; 2a - A ora Apelante, através das suas testemunhas, não negou a colocação da "CHAPA DE FERRO" na alegada "janela", antes, confessou essa circunstância, com algumas especificações; 3a - A ora Apelante só tomou conhecimento do articulado de oposição, agora, na fase de julgamento, já que o anterior Mandatário nem contra-alegou, pressupondo que a "questão" estava resolvida por inutilidade superveniente da lide; 4a - A ora Apelante não procedeu ao "chapeamento da janela", uma vez que tal "CHAPA .. " não ficou encostada aos vidros nem aos ferros da grade que ela possui, ao nível da parede; 5ª - A ora Apelante colocou essa "CHAPA ... ", a alguns centímetros da parede, ao nível da grade que, ainda, ali, se encontra implantada, como se comprovou pela fotografia junta como Doc. Nº 1, da oposição; 6a - A ora Apelante esclarece que os vidros daquela meia janela são foscos/translúcidos e têm uma grade em ferro, ao nível da parede, exterior, de tal modo que não provocou "escuridão permanente ... a implantação daquela "CHAPA ... " a alguns centímetros dessa parede exterior; 7a - O espaço interior a essa "janela" é iluminado por outra janela verdadeira que dá para a rua, tal como se pode constatar da fotografia junta como Doc. N° 2, da oposição; 8ª - A Meritma Juíza a quo condenou a ora Apelante em multa elevada e em indemnização elevadíssima, em montantes desproporcionados, relativamente à má fé processual, que se reconhece; 9ª - Aquelas...

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