Acórdão nº 1458/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1458/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" e mulher "B", residentes em … - … - …, instauraram a presente acção contra "C" e mulher "D", residentes na Rua …, nº …, em … - …, alegando: Os Autores são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra "D", destinada a habitação, correspondente ao 1º andar direito do prédio sito na Rua …, nº … e Rua … nº …, na freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo 945.

No dia 30.09.2001, o Autor cedeu de arrendamento aos Réus a dita fracção, para habitação destes a partir de 01.10.2001, pelo prazo de 5 anos, mediante a renda de 399,00 € mensais, mediante depósito bancário na conta nº …, do B …, de que era titular o Autor.

Acontece que os Réus só procederam a dois depósitos: 08.11.01 e 08.12.01, pelo que até à data estão em dívida 3.192,31 €.

Terminam, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e o imediato despejo, bem como a pagar o montante das rendas em dívida e as vincendas até entrega da fracção.

Citados, contestaram os Réus, alegando: No dia 24 de Janeiro de 1994, através de escritura, os Réus venderam aos Autores a fracção ora despejanda, visando dessa forma garantir créditos do Autor sobre o Réu marido.

E, por isso, na mesma data, o Autor subscreveu um documento no qual se comprometeu a outorgar escritura de venda para os Réus, logo que a dívida estivesse regularizada.

Aos 30.09.2001, o Réu tinha a dívida regularizada. Porém, o Réu ainda tinha dívidas para com terceiros, pelo não pretendia realizar desde logo a escritura destinada a recuperar o prédio.

E foi, então, que o Autor convenceu o Réu a subscreverem o contrato de arrendamento, pois que isto daria maior segurança ao Réu e, para tudo ser mais credível, a proceder ao pagamento das duas rendas.

Foram os Réus que sempre mantiveram a sua residência na fracção, pois que a mesma, face ao exposto, continuava a ser sua propriedade.

O contrato de arrendamento não corresponde, pois, à realidade, nem existem rendas em atraso, mas sim má fé, ganância e tentativa de extorsão, por parte dos Autores.

Terminam, concluindo pela improcedência da acção.

* Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Pela discussão da causa provaram-se os seguintes factos: 1 - Os Autores são donos e possuidores do imóvel constituído por uma fracção autónoma designada pela letra "D", destinada a habitação, correspondente ao primeiro andar direito, sito na Rua …, que faz parte integrante do prédio em regime de propriedade horizontal sito na referida Rua …, nº …, Rua …, nº …, freguesia de …, do concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo 945 e descrito na C. R. P. de … sob o número 581, da freguesia de … e inscrita a favor do Autor Marido pela inscrição G 3.

2 - O referido imóvel - fracção autónoma - foi adquirido pelo Autor marido aos Réus através da escritura pública realizada no 1º Cartório Notarial de … no dia 24.01.1994 e exarada a fls. 52 a 53 do Livro 175-F de notas...

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