Acórdão nº 962/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 962/06-3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" demandou, no Tribunal de …, "B", pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 4.121,09 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, no montante de 544,19 euros.

Em síntese, alegou que é uma associação sem fins lucrativos, tendo como objecto, nomeadamente, a administração das partes comuns da …, sendo a filiação permitida a todos os proprietários e usufrutuários dos apartamentos e moradias sitas no perímetro do aldeamento turístico … O réu é proprietário de uma moradia e sócio da autora, mas não contribuiu para as despesas comuns aprovadas em assembleia geral, relativamente aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor global de 4.121,09 euros, apesar de ter aceite o critério de distribuição das despesas comuns e contribuído nos anos anteriores.

Na contestação, o réu excepcionou a (i)legitimidade da autora, dado que adquiriu uma moradia, mas não é (com)proprietário de partes comuns da …, nem estas podem ser constituídas em reunião de proprietários; de resto, apenas em 2004 a autora alterou os seus estatutos, passando a figurar como seu objecto a administração das partes comuns da … Por impugnação, veio dizer, inter alia, que a … não é um aldeamento turístico, nem a moradia do réu está afecta à exploração turística, destinando-se exclusivamente à habitação do réu e família, não havendo deliberação legítima da autora que vincule o réu, pelo que este nada lhe deve.

Respondeu a autora no sentido da sua legitimidade para a acção, uma vez que actuou no âmbito do seu objecto social e que existem partes comuns na chamada …, criada em prédio rústico pertencente à sociedade "C", que se manteve proprietária dos terrenos que circundavam os prédios urbanos destacados, fazendo aquela sociedade a administração dessas áreas e exigindo aos proprietários dos prédios urbanos destacados uma contribuição para as despesas; após a falência da "C", o aldeamento foi deixado ao abandono e os proprietários dos imóveis da … tomaram para si a administração das partes comuns, considerando, dada a sua utilidade comum, serem pertença de todos.

E, posteriormente, requereu a ampliação do pedido, pretendendo ainda a condenação do réu no pagamento da quantia de 1.320,00 euros, acrescida de juros de mora a contar de 1 de Agosto de 2004, correspondente à contribuição devida pelo réu para o ano de 2004, o que foi admitido.

No saneador, a autora foi considerada parte legítima e, decidindo-se conhecer do mérito da causa, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, por se entender que não está configurada uma situação de compropriedade, não estando o réu obrigado a participar nas despesas realizadas pela autora.

Para tanto, deu como assentes os seguintes factos: A. Em reunião ordinária da Câmara Municipal de … do dia 13 de Janeiro de 1970 (fls. 129) "Foi presente um requerimento da "D", (...) submetendo à apreciação da Câmara o anteprojecto de urbanização do Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de … Sobre este estudo foram prestados os seguintes pareceres: Gabinete do Plano Regional do Algarve - (...) Quarto - O faseamento proposto é de aceitar desde que as moradias isoladas sejam integradas na segunda fase do empreendimento e, em sua substituição, na primeira fase, sejam incluídos apartamentos e equipamento comum. ( ... ) Direcção-Geral do Turismo - Foi preferida a decisão número duzentos sessenta e cinco, do seguinte teor: A Direcção-Geral do Turismo, sob o ponto de vista da localização, considera o anteprojecto em condições de merecer aprovação. (. .. ) A Câmara tomou inteiro conhecimento do anteprojecto e pareceres da Direcção-Geral do Turismo e Gabinete do Plano Regional do Algarve, tendo dado a sua inteira concordância aos mesmos. " B. Em 10 de Abril de 1972, foi emitido pelo Presidente da Câmara Municipal do Concelho de … o "Alvará" de fls. 132 à Firma "C", (...) a quem, por deliberação da Câmara Municipal, tornada em reunião de 28 de Março de 1972 e ao abrigo do disposto no artigo 6° do Decreto Lei nº 46 673, de 29 de Novembro de 1965, foi concedido alvará de licença de loteamento de um terreno com a área aproximada de 10 hectares, situado numa propriedade denominada Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de …, nos seguintes termos:

  1. Por se encontrarem já executadas as redes viárias, de abastecimento de água, saneamento e electricidade, fica a proprietária isenta da prestação de caução conforme o disposto no artigo 8° do Decreto Lei n° 46673, de 29 de Novembro de 1965; ( ... ) B) As edificações a construir de acordo com a planta de localização do loteamento, que fica fazendo parte integrante deste alvará, devem obedecer ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas; (. .. ).

  2. Por escritura pública, outorgada em 8 de Fevereiro de 1974, no 8° Cartório Notarial de … (fls. 107 a 111), "E" (que outorga na qualidade de Administrador em exercício e de procurador de outro Administrador também em exercício (...) e ambos em representação da "C" declarou que "em nome da sociedade sua representada, vende ao segundo outorgante pelo preço de um milhão e cem mil escudos, que já recebeu, pelo que dá a venda como efectuada, livre de quaisquer ónus ou encargos, um prédio urbano térreo, designado por moradia número quarenta do Tipo B, situado nas …, …, …, freguesia e concelho de …; descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número sete mil a folhas cento e quarenta e sete do livro B-dezoito, inscrito na respectiva matriz sob o artigo três mil oitocentos e oitenta e quatro com o valor matricial de trezentos e vinte e quatro mil escudos." - tendo "B" (ora R.) declarado "Que aceita este contrato, e que o preço foi pago com dinheiro não importado do Ultramar." D. O "aldeamento …" foi gerido pelas sociedades promotoras "C"." e "F" - e as infra-estruturas da "Aldeia" (porque anteriores à entrada em vigor do DL 289/73, de 16-VI) foram construídas pelo 'empreendedor', não tendo sido entregues à Câmara Municipal de … E. A conservação e manutenção dos arruamentos, iluminação de rua, condutas de água e esgotos, espaços verdes da "Aldeia" sempre foram da responsabilidade dos "proprietários do aldeamento" - a quem era cobrada pelas sociedades gestoras uma comparticipação para as despesas gerais de manutenção do "aldeamento", sendo o critério utilizado para a divisão da 'despesa comum' o número de camas que cada babitação (dada a sua tipologia) possuía.

  3. Por escritura pública de "A" outorgada em 21 de Outubro de 1986, no … Cartório Notarial de … (fls 14 a 19), "G", "H" e "I" declararam "Que constituem uma associação privada, sem fins lucrativos, que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar (...) que faz parte integrante desta escritura (...). A associação adopta a denominação de "A" (...).

    A associação tem por objecto a promoção e defesa dos associados junto de quaisquer entidades públicas, privadas ou de qualquer outra natureza, em todos os assuntos relacionados com o aldeamento turístico designado …, sito no concelho de …, designadamente a promoção, valorização e defesa do aldeamento no seu conjunto e dos bens nele integrados, propriedade dos associados.

    Podem ser associados os titulares do direito de propriedade ou de usufruto de apartamentos e moradias sitas no perímetro do aldeamento turístico da … G. No "documento complementar" supra referido (fls. 15 a 19) lê-se que: Artº 5° - Podem ser associados os titulares do direito de propriedade ou de usufruto de apartamentos e moradias sitas no perímetro do aldeamento turístico da … Artº 8° - São deveres dos associados: (...) d) Pagar pontualmente à associação as contribuições financeiras que tenham sido fixadas pela assembleia geral.

    Artº 9° - Perdem a qualidade de associado: (...) c) Os que não satisfizerem as contribuições financeiras por período superior a um ano; ( ... ) Art° 17° - A assembleia geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus...

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