Acórdão nº 903/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Agravo nº 903/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (3º Juízo de Competência Civil), na sequência de pedido formulado, em Junho de 2005, por Maria ……….., mãe dos menores Ana Filipa ………… e Luís Miguel …………….., que, para o efeito alegou o incumprimento do devedor das prestações de alimentos, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi condenado, em 2 de Janeiro de 2006, a pagar a cada um dos referidos menores a quantia de € 75,00 mensais, no valor total de € 225,000, valor este "que é devido desde Junho de 2005, inclusive".

Inconformado com esta decisão, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o presente agravo, apenas na parte referente ao segmento do despacho, onde se alude que o mencionado valor "é devido desde Junho de 2005, inclusive", culminando as suas alegações, nomeadamente, com as seguintes conclusões: - O Tribunal com esta decisão ora recorrida vincula o Estado - FGADM ao pagamento de prestações vencidas, e da responsabilidade do progenitor do menor; - Não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado, ou parte dele, pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores. Foi antes, intenção ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3º, nº 3 e artigo 4º, nºs 1 e 5 do Decreto - Lei nº164/99, de 13 de Maio, e artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro; -Foi preocupação do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio - económica já então perfeitamente delineada; - Deve ter-se presente a "ratio legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal, nos precisos termos do nº 5 do artigo 4º do Decreto - Lei nº 164/99, de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações; - Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva pelo que o elemento gramatical tem ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do Código Civil; - Assim, não se pode, a nossa ver, considerar ínsita nos aludidos...

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