Acórdão nº 1570/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1570/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", com sede na Rua …, nº …, em …, instaurou (11.1.2006) nessa Comarca, contra "B", residente na Av. …, nº …, em …, "C", residente na Urbanização …, lote …, nessa cidade, e "D", residente na mesma Urbanização …, uma execução comum para pagamento da quantia de € 18.524,97 com base numa livrança de que é portadora, subscrita pelo primeiro e avalizada pelos segundos executados, alegando que não foi paga no vencimento no dia 6.1.2006.

Liminarmente o Mmo. Juiz proferiu despacho de indeferimento com fundamento em a data do vencimento ser 6.6.2006, como consta na própria livrança, razão porque a divida não era exigível à data da instauração da execução (11.1.2006).

Recorreu de agravo a exequente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Os títulos cambiários estão sujeitos ao regime da falta e vícios da vontade da declaração negocial estabelecido no Cód. Civil; b) Se numa livrança em branco com convenção que permite ao portador inscrever nesta a data de vencimento que lhe convenha, a data que se inscreveu foi errada, é esse erro susceptível de rectificação, desde que verificado o condicionalismo do art. 200° nº 1 Cód. Civil; c) O despacho que indefere um pedido de rectificação formulado em conformidade com o dito na anterior conclusão, contraria o disposto na disposição legal ali referida.

Contra-alegaram os executados e formularam as seguintes conclusões: a) Por doutos despachos proferidos pelo Tribunal "a quo" foi indeferida liminarmente a acção executiva interposta pela exequente/agravante, bem como foi indeferido o pedido de alteração do título executivo; b) Tais decisões resultaram inequivocamente de uma correcta aplicação e interpretação do direito competente face à prova documental apresentada; c) Com efeito, ficou demonstrado que o documento que serviu de base à execução não era exigível, pelo que lhe falta um dos seus requisitos para que possa ser considerado como título executivo; d) Quanto à possibilidade de alteração da data do vencimento da livrança, esta não pode ser feita unilateralmente, sob pena de ser considerado como preenchimento abusivo, que por sua vez poderá consubstanciar a prática de um crime.

O Mino. Juiz proferiu despacho de sustentação.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Dado que nos termos do art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil o recurso está circunscrito à apreciação das questões suscitados nas conclusões das alegações, a que a recorrente...

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