Acórdão nº 1396/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ACÁCIO PROENÇA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Frustrada a tentativa de conciliação com que culminou a fase administrativa do processo, veio A. …, veio apresentar petição inicial na presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. …, pedindo a condenação desta a reconhecer o acidente sofrido pelo Autor como de trabalho, a prestar-lhe a assistência médica que necessite até à sua recuperação clínica, a pagar a quantia de €1.350,08 a título de I.T.A., a quantia de € 708,83 a título de ITP de 50%, a quantia de €291,30 a título de ITP de 20% , a quantia de €157,30 a título de ITP de 10%, a quantia de €204,00 relativos a despesas de transporte e alimentação por deslocações, o capital de remição de €4.986,97, calculado com base na pensão anual e obrigatoriamente remível de € 297,57, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que desde 11/02/03 trabalhava para C. …, com a categoria de praticante metalúrgico, e no dia 12/02/03, por volta das 19h20 quando saiu do seu local de trabalho e regressava a sua casa, pelo trajecto habitual, conduzindo um ciclomotor, sofreu um acidente de viação que consistiu em depois de ter imobilizado a sua viatura no sinal de STOP e se certificado que apenas se aproximava a velocidade moderada do seu lado direito um veículo automóvel a cerca de 200 metros de distância, iniciou a sua marcha pretendendo voltar à esquerda e quando já se encontrava com a roda dianteira do seu ciclomotor para lá do eixo da via, foi embatido no seu lado esquerdo pelo veículo conduzido por D. que circulava no sentido …/.., pela metade direita da faixa de rodagem animado de uma velocidade não inferior a 80 km; a sua entidade patronal tinha a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho totalmente transferida para a Ré seguradora; em consequência do acidente esteve em situação de ITA e de ITP tendo ficado portador de uma IPP de 8% desde 10/11/04 e suportou despesas em transportes.
Contestou a seguradora para pugnar pela improcedência da acção alegando, em resumo, que o acidente não dá direito a reparação porque resultou de negligência grosseira do sinistrado, já que ocorreu exclusivamente porque este não respeitou o sinal de "STOP" existente na via, entrou no cruzamento e cortou a linha de marcha de um veículo que se apresentava pela esquerda, sendo embatido por esse veículo.
Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa que não foram objecto de qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo foi proferido despacho respondendo à matéria que integrava a base instrutória da causa.
Foi depois proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a Ré totalmente do pedido.
Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Um acidente de trabalho tem-se por descaracterizado se provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, ou seja, que advenha de um comportamento temerário em alto e relevante grau que permita qualificá-lo de negligência grosseira, 2. O acidente ocorreu quando o Autor, ora recorrente, estava a concluir uma manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo para esse lado apenas um campo de visão de 20mts (vinte metros) até uma curva fechada aí existente.
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Ainda assim, o embate ocorreu na semi-faixa de rodagem por onde seguia o ligeiro de passageiros mas apenas a cerca de 1mt (um metro) do eixo da via, e na parte traseira do velocípede com motor, 4. O que significa que, como se demonstrou, o ligeiro de passageiros dispunha de mais de 2,00 mts (dois metros) da sua semi-faixa de rodagem para evitar o embate, podendo considerar-se que também tenha contribuído (muito embora em muito menor escala) para a eclosão do acidente.
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Atendendo à curta distância que separa a curva fechada do cruzamento donde provinha o ciclomotor do ora recorrente e o espaço que este ainda percorreu daí até ao embate, faz razoavelmente supor que o veículo ligeiro não fosse visível no momento em que iniciou a manobra.
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Todo este conjunto de circunstâncias e de factos provados faz com que se considere que o ora recorrente como principal culpado do acidente, mas não que a sua conduta possa ser qualificada de grave, indesculpável e com negligência grosseira no sentido em que a mesma é considerada para a descaracterização do acidente.
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Aliás, a própria recorrida não entendeu a responsabilidade na produção do acidente como algo claro, pois que chegou a assumir essa responsabilidade prestando assistência ao ora recorrente e suportando as despesas relativas à mesma.
Por isso, 8. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que o ora recorrente não agiu com negligência grosseira ou com falta grave e indesculpável, condenando a recorrida no pagamento àquele do montante indemnizatório devido, em conformidade com os factos provados.
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A douta sentença recorrida violou os artºs 7º, nº 1, al. b) da LAT, artº 8º, nº 2 do DL nº 143/99 de 30/04 e artº 342º, nº 2 do CC.
A parte contrária não respondeu.
Admitido o recurso, os autos subiram a esta Relação e, apresentados ao Exmo Procurador Geral Adjunto, foi este de parecer que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os visos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
* A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada: 1 - O A. celebrou contrato de trabalho com C. ..., em 11 de Fevereiro de 2003, com a categoria profissional de praticante metalúrgico exercendo as suas funções numa estação de serviço automóvel sita …, mediante a retribuição mensal ilíquida de €326,21 e cumpria o horário de trabalho das 9.00 às 13.00 e das 15,00 às 19,00 (alínea A) dos factos assentes).
2 - O A. e deslocava-se para o seu local de trabalho num ciclomotor matriculo …. propriedade de… (alínea B) dos factos assentes).
3 - No dia 12 de Fevereiro de 2003, o A. saiu...
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