Acórdão nº 1396/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelACÁCIO PROENÇA
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: Frustrada a tentativa de conciliação com que culminou a fase administrativa do processo, veio A. …, veio apresentar petição inicial na presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B. …, pedindo a condenação desta a reconhecer o acidente sofrido pelo Autor como de trabalho, a prestar-lhe a assistência médica que necessite até à sua recuperação clínica, a pagar a quantia de €1.350,08 a título de I.T.A., a quantia de € 708,83 a título de ITP de 50%, a quantia de €291,30 a título de ITP de 20% , a quantia de €157,30 a título de ITP de 10%, a quantia de €204,00 relativos a despesas de transporte e alimentação por deslocações, o capital de remição de €4.986,97, calculado com base na pensão anual e obrigatoriamente remível de € 297,57, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou, em síntese, que desde 11/02/03 trabalhava para C. …, com a categoria de praticante metalúrgico, e no dia 12/02/03, por volta das 19h20 quando saiu do seu local de trabalho e regressava a sua casa, pelo trajecto habitual, conduzindo um ciclomotor, sofreu um acidente de viação que consistiu em depois de ter imobilizado a sua viatura no sinal de STOP e se certificado que apenas se aproximava a velocidade moderada do seu lado direito um veículo automóvel a cerca de 200 metros de distância, iniciou a sua marcha pretendendo voltar à esquerda e quando já se encontrava com a roda dianteira do seu ciclomotor para lá do eixo da via, foi embatido no seu lado esquerdo pelo veículo conduzido por D. que circulava no sentido …/.., pela metade direita da faixa de rodagem animado de uma velocidade não inferior a 80 km; a sua entidade patronal tinha a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho totalmente transferida para a Ré seguradora; em consequência do acidente esteve em situação de ITA e de ITP tendo ficado portador de uma IPP de 8% desde 10/11/04 e suportou despesas em transportes.

Contestou a seguradora para pugnar pela improcedência da acção alegando, em resumo, que o acidente não dá direito a reparação porque resultou de negligência grosseira do sinistrado, já que ocorreu exclusivamente porque este não respeitou o sinal de "STOP" existente na via, entrou no cruzamento e cortou a linha de marcha de um veículo que se apresentava pela esquerda, sendo embatido por esse veículo.

Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo foi proferido despacho respondendo à matéria que integrava a base instrutória da causa.

Foi depois proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a Ré totalmente do pedido.

Inconformado com o assim decidido apelou o Autor para esta Relação rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Um acidente de trabalho tem-se por descaracterizado se provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, ou seja, que advenha de um comportamento temerário em alto e relevante grau que permita qualificá-lo de negligência grosseira, 2. O acidente ocorreu quando o Autor, ora recorrente, estava a concluir uma manobra de mudança de direcção à esquerda, tendo para esse lado apenas um campo de visão de 20mts (vinte metros) até uma curva fechada aí existente.

  1. Ainda assim, o embate ocorreu na semi-faixa de rodagem por onde seguia o ligeiro de passageiros mas apenas a cerca de 1mt (um metro) do eixo da via, e na parte traseira do velocípede com motor, 4. O que significa que, como se demonstrou, o ligeiro de passageiros dispunha de mais de 2,00 mts (dois metros) da sua semi-faixa de rodagem para evitar o embate, podendo considerar-se que também tenha contribuído (muito embora em muito menor escala) para a eclosão do acidente.

  2. Atendendo à curta distância que separa a curva fechada do cruzamento donde provinha o ciclomotor do ora recorrente e o espaço que este ainda percorreu daí até ao embate, faz razoavelmente supor que o veículo ligeiro não fosse visível no momento em que iniciou a manobra.

  3. Todo este conjunto de circunstâncias e de factos provados faz com que se considere que o ora recorrente como principal culpado do acidente, mas não que a sua conduta possa ser qualificada de grave, indesculpável e com negligência grosseira no sentido em que a mesma é considerada para a descaracterização do acidente.

  4. Aliás, a própria recorrida não entendeu a responsabilidade na produção do acidente como algo claro, pois que chegou a assumir essa responsabilidade prestando assistência ao ora recorrente e suportando as despesas relativas à mesma.

    Por isso, 8. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere que o ora recorrente não agiu com negligência grosseira ou com falta grave e indesculpável, condenando a recorrida no pagamento àquele do montante indemnizatório devido, em conformidade com os factos provados.

  5. A douta sentença recorrida violou os artºs 7º, nº 1, al. b) da LAT, artº 8º, nº 2 do DL nº 143/99 de 30/04 e artº 342º, nº 2 do CC.

    A parte contrária não respondeu.

    Admitido o recurso, os autos subiram a esta Relação e, apresentados ao Exmo Procurador Geral Adjunto, foi este de parecer que o recurso não merece provimento.

    Foram colhidos os visos dos senhores juízes adjuntos.

    Cumpre decidir.

    * A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que considerou provada: 1 - O A. celebrou contrato de trabalho com C. ..., em 11 de Fevereiro de 2003, com a categoria profissional de praticante metalúrgico exercendo as suas funções numa estação de serviço automóvel sita …, mediante a retribuição mensal ilíquida de €326,21 e cumpria o horário de trabalho das 9.00 às 13.00 e das 15,00 às 19,00 (alínea A) dos factos assentes).

    2 - O A. e deslocava-se para o seu local de trabalho num ciclomotor matriculo …. propriedade de… (alínea B) dos factos assentes).

    3 - No dia 12 de Fevereiro de 2003, o A. saiu...

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