Acórdão nº 205/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Proc. nº 205/06-2ª Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I - RELATÓRIO: No presente processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), em que é expropriante «Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA.» e são expropriados António …………..a e outros (concretamente, ……………………..), respeitante a uma parcela de terreno pertencente a estes últimos, e que foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, com vista à construção de um sublanço da A2 (Auto-Estrada do Sul), vêm os expropriados interpor recurso da decisão do tribunal de 1ª instância sobre o recurso da decisão arbitral proferida em sede de processo de expropriação litigiosa.

O processo foi inicialmente dirigido também contra um outro grupo de sete pessoas (encabeçadas por Maria da Conceição………..), que, não obstante não figurarem no registo predial, se intitulavam proprietários do terreno em causa. No entanto, por não terem obtido a rectificação registral por eles pretendida, vieram a ser excluídos do presente processo (conforme despacho judicial de fls. 407, já transitado), que assim apenas prossegue, neste momento, contra o conjunto de 11 expropriados acima referenciado.

A decisão arbitral proferida nos autos, ao abrigo do artº 49º do Código das Expropriações de 1999, fixou a indemnização a atribuir aos expropriados em € 100.546,61 (v. acórdão arbitral de fls. 115-123).

Por não se conformarem com a decisão dos árbitros, António …………. e outros interpuseram recurso dela para o tribunal da comarca da situação do bem expropriado. Efectuada a avaliação obrigatória, prevista nos artos 61º e 62º do Código das Expropriações de 1999, pelos 5 peritos ali mencionados, veio a fixar-se a indemnização em causa, no respectivo relatório, aprovado por uma maioria de 4 peritos, no montante de € 177.686,63 (v. relatório de fls. 459-465). Votou vencido o perito indicado pelos expropriados, o qual afirmou ser de atribuir uma indemnização de € 378.482,50 (v. laudo de fls. 471-474).

Pronunciando-se o tribunal sobre o aludido recurso, veio a ser proferida sentença, em que se aderiu por inteiro à posição que fez vencimento entre os peritos, fixando o valor da indemnização devida pela expropriante aos expropriados «em 177.686,63 €, montante actualizado, desde a data da declaração de utilidade pública até ao efectivo e integral recebimento pelos expropriados, de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE relativamente ao local da situação do bem ou da sua maior extensão» (v. sentença de fls. 589-606).

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de apelação pelos expropriados, cujas alegações culminam nas seguintes conclusões, que se transcrevem, no essencial: «1ª - A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada com base no valor real e corrente de mercado dos bens expropriados (v. arts. 22º e 62º da CRP e art. 23º/5 do CE 99); 2ª - O ius aedificandi deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, sobretudo naquelas situações em que os imóveis expropriados têm efectivas potencialidades edificativas, como é o caso (…); 3ª - Conforme se reconheceu expressamente na douta sentença recorrida, "na parcela expropriada foram construídas as instalações das portagens e o edifício de apoio e controlo, com uma área de cerca de 5.000 m2" (…), pelo que não podem deixar de ser tidas em conta as suas efectivas e reais potencialidades edificativas (…); 4ª - O terreno expropriado é servido por acessos rodoviários pavimentados e dispõe das necessárias infra-estruturas urbanísticas, pelo que não pode deixar de ser classificado como solo apto para a construção (v. art. 25º/2/a) do CE 99) (…); 5ª - O terreno expropriado localiza-se em área de expansão urbana de Albufeira, pelo que, também por este motivo, as suas potencialidades edificativas "configuram-se bem definidas e próximas" (…), não podendo deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13º e 62º da CRP […]) (…); 6ª - A parcela expropriada não podia assim deixar de ser classificada como "solo apto para a construção", tanto mais que nela foram erigidos 5.000 m2 de construção, tendo a douta sentença recorrida violado frontalmente o disposto nos arts. 13º e 62º da CRP e nos arts. 23º, 25º e 26º do CE 99 (…); 7ª - O valor unitário por metro quadrado da construção na zona nunca é inferior a € 1000 (mil euros) e, para terrenos situados nesta zona ou em condições semelhantes, de acordo com o Regulamento Geral de Edificações Urbanas, o índice de construção usualmente praticado é, pelo menos, de 0,2 (v. arts. 13º e 62º da CRP) (…); 8ª - Num aproveitamento económico normal, o valor da parcela sub iudice, atendendo às suas características, local onde se situa e infra-estruturas que a servem, nunca poderia ser inferior a 21,5% do valor das construções que nela é possível erigir (cfr. art. 26º do CE 99) (…); 9ª - No caso sub iudice deve ser considerado um acréscimo da indemnização resultante da ponderação da mais-valia que resulta para a parcela expropriada dos melhoramentos e infra-estruturas existentes, sob pena de violação do disposto nos arts. 13º e 62º da CRP e no art. 23º/2 do CE 99 (…); 10ª - Deverá ainda ser fixada uma indemnização suplementar pela depreciação das partes não expropriadas e outros prejuízos nelas causadas, nos termos do art. 29º do CE 99, em valor não inferior a 50% do montante devido pela expropriação da área efectivamente ocupada (…); 11ª - O montante indemnizatório tem de ser actualizado de acordo com os índices do INE, desde a data da declaração de utilidade pública - 2000.09.30 -, até à data do seu efectivo pagamento, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE (v. arts. 13º, 62º e 204º da CRP; cfr. art. 24º do CE 99 […]) (…)» Nas suas contra-alegações, formulou a entidade expropriante as seguintes conclusões: «1ª - Assim, o método e o critério de cálculo da indemnização aplicado na douta sentença parecem o correcto, não merecendo qualquer reparo da nossa parte; 2ª - De facto, nos [termos] do art. 23 nos 1 e 2 do C.E. e [d]o nº 2 do artº 62 da C.R.P. a expropriação por utilidade pública só pode ter lugar mediante pagamento ao expropriado de "justa indemnização"; 3ª - O conceito de "justa indemnização" não vem definido no texto constitucional como também não vem definido no Código Civil, todavia, entende-se que é justa a indemnização, nos termos constitucionais e demais legislação ordinária, quando o montante a pagar ao expropriado corresponder ao valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja, ao valor que poderia obter no mercado livre, sem especulação, tendo, contudo, sempre em consideração a localização, natureza, capacidade e potencialidades do terreno, condições de acesso e outros factores objectivos que interfiram no valor dos bens expropriados; 4ª - A jurisprudência tem entendido que o valor da justa indemnização deve corresponder ao valor real e corrente em economia de mercado do bem expropriado, ou seja, ao valor que o expropriado obteria se o bem fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente (…); 5ª - Como tal, só assim se pode compreender o preceito do nº 1 do art. 23º do Código das Expropriações, que manda reportar o cálculo do montante da indemnização à data da DUP, limitando, logo à partida, as expectativas de valorização futura do terreno; 6ª - Pretende-se assim que o expropriado seja ressarcido pelo prejuízo sofrido pelo valor real dos bens expropriados, visando apenas a cobertura do dano emergente...

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