Acórdão nº 2026/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2026/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", divorciada, residente na …, n° …, 4°, Dtº, …, como dependência da acção que lhe move "B", com sede na Rua …, n° …, …, requereu, contra esta, procedimento cautelar de restituição provisória da posse relativamente moradia n° …, sita no prédio urbano do …, "Urbanização …", freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … do Livro 13-15, inscrito na matriz predial Urbana n° … e predial rústica n° … Alega, resumidamente, que deteve a respectiva posse entre 1984 e meados de Maio de 2006, a qual teve início através de arrendamento efectuado entre o seu ex-marido e os primeiros proprietários e construtores da Urbanização, posse essa contínua, ininterrupta, de boa fé, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, ali constituindo a residência do casal, pagando a respectiva renda e despesas de condomínio, energia e electricidade, não recebendo a renda a ora requerida desde 2000, data em que a adquiriu a urbanização, através do processo de falência, por simples recusa desta, sendo que o respectivo sócio gerente tem procurado despejar todos os moradores e possuidores, visando a valorização do seu investimento, contexto em que se insere a acção de reivindicação que, sem qualquer fundamento, contra si instaurou e na qual a requerente deduziu pedido reconvencional em que invocou a aquisição do imóvel por usucapião.

Por outro lado, a requerida, com receio da mais que provável decisão judicial desfavorável, concebeu e concretizou um plano visando esbulhar a requerente da posse da fracção, designadamente, aproveitando a ausência da requerente, arrombando a porta, destruindo a fechadura e substituindo-a por outra, e removendo todo o recheio e equipamento deixando a casa completamente despida, devoluta e imprópria para habitar e nela colocando um placard com indicação de "Vende-se".

Designada a audiência sem audição da parte contrária, inquiridas as testemunhas e analisados os demais elementos de prova, foi a providência julgada improcedente.

É do assim decidido que vem interposto o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - De acordo com a construção objectiva da posse, esta é integrada por um elemento objectivo (o corpus) traduzido no exercício e poderes de facto sobre a coisa e um elemento subjectivo (o animus), traduzido na convicção de se actuar, no exercício daqueles poderes, como se fosse titular do direito real que lhes corresponde; 2 - O Mm° Juiz "a quo" deu como provado "que se apurou um conjunto de actos materiais praticados pela requerente"; 3- Conforme observa...

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