Acórdão nº 1134/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1134/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIONo Tribunal Judicial do … correu termos um processo de expropriação movido pela "A" contra "B" e marido, "C", "D" e "E" e ainda contra "F", este na qualidade de credor hipotecário, com vista à expropriação e determinação da indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de terreno com as áreas de 16.092 m2 e 26.136 m2, cada uma delas, por sua vez, constituída por várias fracções, a destacar do prédio rústico denominado "Paul … e Vale …" com a área total de 1.082 ha e 6.600 m2, antes descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 25619 de fls. 198 do Livro B-65 (…) e actualmente descrito sob o n° 01894/230296 de … e sob o n° 00271/0902967 de … e inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o art. 1°, Secção I a III e na matriz rústica da freguesia de … sob o art. 1°, Secção A a AS, sendo que a primeira das parcelas seria a destacar da parte sita na freguesia de … e a segunda da sita na freguesia de … Segundo a Declaração de Utilidade Pública, tais parcelas eram necessárias à construção de terceiras vias (alargamento) do sub-lanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte.

Nesse processo foi proferida sentença em 31/5/2001, fixando a indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 8.202.114$00, ou seja, em € 40.911,97 euros.

Os expropriados recorreram e esta Relação, em acórdão de 06.10.2003 deliberou anular a avaliação pericial e a sentença recorrida e ordenar nova avaliação.

Repetida a peritagem, foi proferida nova sentença, fixando a indemnização devida em € 52.313,45 euros - sem qualquer actualização por reportar os valores à data da avaliação - assim constituída: - € 40.652,00 de capitalização do rendimento fundiário médio anual; - € 1.401,53 de potencial idade edificativa; - € 259,92 de desvalorização de parte sobrante temporariamente utilizada.

Contra tal sentença recorreram os expropriados, a título principal, e a expropriante, a título subordinado.

Os expropriados sintetizaram a sua discordância com o decidido nas seguintes conclusões: 1 - A Constituição apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada com base no valor real e corrente de mercado dos bens expropriados (v. arts. 22° e 62° da CRP), considerando-se o ius aedificandi como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa (v. Acs. Trib. Const. 52/90, ROA, Ano 51, pág. 191: n° 381/89, DR, II Série, de 89.09.08, pág. 8983).

2 - Os valores fixados pela douta sentença recorrida violam frontalmente os princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados (v. arts. 13° e 62° da CRP), bem como o disposto nos arts. ,22°,23°,24°,25° e 26º do CE 91.

3 - As parcelas expropriadas têm efectivas capacidades edificativas, pois dispõem de rede pública de distribuição de electricidade, acesso ferroviário e rodoviário por caminho público que permitem facilmente aceder aos centros urbanos mais próximos, existindo na zona das parcelas expropriadas diversas construções, nomeadamente uma área de serviço de combustíveis (v. arts. 13° e 62° da CRP).

4 - As parcelas expropriadas deveriam ter sido classificadas como solo apto para construção, ou, pelo menos, deveriam ter sido consideradas as suas efectivas capacidades edificativas (v. arts. 24° e 26°/1 do CE 91).

5 - A aliás douta sentença recorrida, ao classificar as parcelas expropriadas como solo apto para outros fins, enferma de manifestos erros de julgamento e violou frontalmente os princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados (v. arts. 13° e 62° da CRP), bem como o disposto nos artigos , 22º, 23º, 24º ,25° e 26° do CE 91.

6 - A douta sentença recorrida fixou o índice de construção das parcelas expropriadas em 0.30, pelo que estas têm uma capacidade edificativa de, pelo menos, 12.668, 40 m2.

7 - O valor unitário por metro quadrado de construção aplicável in casu nunca poderá ser inferior a € 550/m2.

8 - A percentagem do valor dos terrenos em causa, num aproveitamento económico normal, não poderá ser inferior a 20% (0,20) do valor das construções que neles é possível erigir, atendendo às características das parcelas sub iudice e ao local onde se situam e às infra-estruturas que as servem (v. art. 25°/1 do CE 91).

9 - O valor fixado na aliás douta sentença recorrida para os terrenos sub iudice, considerando apenas as suas capacidades agrícolas, é absolutamente irrisório e injusto, violando clara e frontalmente o disposto nos artigos 13° e 62° da CRP.

10 - A beneficiária da expropriação ocupou, para além da parcela expropriada, uma área de 540 m, sendo o valor fixado pela douta sentença recorrida para tal ocupação manifestamente desproporcionado e irrisório, violando frontalmente o disposto nos arts. 13° e 62 ° da CRP.

11 - A indemnização devida pela expropriação sub judice deverá ressarcir ainda os ora recorrentes pela desvalorização das parcelas sobrantes, pois o prédio de onde foram destacadas as parcelas expropriadas ficou sujeito a diversas restrições ao seu aproveitamento (art. 28° do CE 91), devendo os recorrentes ser indemnizados por todos os prejuízos suportados em virtude da expropriação, ex vi os artigos 16°/3 e 28º/2 do CE 91.

12 - O montante indemnizatório tem de ser actualizado de acordo com os índices do INE, desde a dota da declaração de utilidade pública até efectivo pagamento aos ora recorrentes (v. art. 62° da CRP; cfr. Art. 23° do CE 91).

13 - A douta sentença recorrida enferma assim de claros erros de julgamento na parte em que não considerou que a actualização deve ter em conta a data da DUP.

14 - A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 13º, 20º, e 62º da CRP, bem como nos arts. , 22°, 23°, 24°, 25°,26° e 28° do CE 91.

Concluem, pedindo a revogação da sentença e a fixação da indemnização devida de acordo com os critérios propostos.

Por sua vez, a "A" resumiu a sua divergência da sentença nas seguintes conclusões: a - São, as parcelas expropriadas - com a área global de 42.228m2 - a destacar de um prédio rústico, denominado "Paul …" e "Vale … ", sito nas Freguesias de … e …; b - São constituídas por 31 pequenas fracções que se estendem ao longo da Auto-estrada do Norte entre os Kms 35 e 40; c - Estavam incultas, à data do DUP e apenas ocupadas por vegetação espontânea, apresentando os solo aptidão para as culturas arvenses de sequeiro; d - Não são dotadas de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, nelas não existem benfeitorias ou construções, a sua localização é fora de qualquer aglomerado urbano, sendo que o núcleo urbano mais próximo é a freguesia de … que se situa entre 500 m e 3 Kms de distância; e - A sua classificação no PDM de … é de "Espaço Canal", sendo os terrenos vizinhos, maioritariamente, classificados como "Espaços Florestais" e, com menor representatividade, como "Espaços Agrícolas integrados na RAN" e "Espaços Agrícolas não integrados na RAN"; f - A localização, natureza e aproveitamento dos solos, assim como o seu enquadramento no PDM, apenas permitiram aos Snrs. Peritos, por unanimidade (na esteira do que já haviam feito os Snrs. Árbitros) classificar o terreno das parcelas expropriadas como "solo para outros fins"; g - Face ao previsto no PDM e face ao facto de, à data da DUP, para ali não estar previsto qualquer plano municipal de urbanização, não existir qualquer processo de loteamento, ou qualquer alvará de construção (nem sequer se vislumbrar que pudessem vir a ser considerados ou autorizados), os mesmo Snrs. Peritos concluíram, por unanimidade, que o terreno das parcelas expropriadas não possuía capacidade edificativa; h - De igual modo, consideraram, os Snrs. Peritos que, dada a gronde dimensão da parte sobrante, a sua fruição continuaria a ser feita nos mesmos termos e condições semelhantes às que ocorriam antes da expropriação, não sofrendo, por isso, qualquer desvalorização; i - Consideraram. no entanto, que houve ocupação (temporária) de uma área de 540 m2 e Cuja indemnização calcularam; j - Com base nos relatórios e laudos periciais, a douta sentença recorrida concluiu que devia acolher, como acolheu - em nosso entender correctamente - o entendimento dos Snrs. Peritos, quer quanto à classificação do solo das parcelas expropriadas, quer quanto à inexistência de potencialidade edificativa, quer ainda quanto à ausência de desvalorização da parte sobrante.

De igual modo, k - A produção mais compatível e de aproveitamento mais rentável para o tipo dos terrenos existentes nas parcelas expropriadas é a rotação bianual de fava, forragem para feno, tal como foi indicado pelos Snrs. Peritos; l - A produção de eucalipto não é tão rentável, não é cumulável com qualquer outra, é irreversível, de rentabilidade diferida no tempo, logo de maior risco, e vem sofrendo, nos últimos dez anos, de uma quebra (nos preços) que não é de desprezar; m - A produção e preços das culturas de fava e forragem para feno encontrados pelos Snrs. Peritos - e que a douta sentença acolheu - são os mais correctos, não merecendo por isso, a menor contestação; n- A indemnização pela ocupação (temporária) de uma parcela de terreno com a área de 540m2, calculada com base em 50% do valor atribuído a cada metro quadrado das parcelas expropriadas é de aceitar, e se peca é por excesso, não merecendo, aqui também, qualquer censura o decidido na douta sentença.

Finalmente, o - A possibilidade prevista no PDM da … de poder vir a ser autorizada a realização de construções em terrenos como os das parcelas expropriadas não é um direito que "ipso facto" esteja consagrado na esfera jurídica de todo e qualquer proprietário; p - o que ali é consignado é uma simples possibilidade, possibilidade esta que está dependente do interesse público municipal e da subsequente...

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