Acórdão nº 1722/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1722/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *No processo tutelar cível nº 2003-C/1991 foi proferida decisão em 17/04/2002 fixando em 2 UCs a prestação mensal de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor de "A", nascido a 22 de Dezembro de 1987.

A pedido da mãe deste foi sucessivamente mantido o pagamento da mencionada prestação de alimentos.

Tendo mais uma vez renovado tal pedido de pagamento da referida prestação, juntando, para o efeito, cópia da declaração de rendimentos e do certificado de matrícula, foi o mesmo deferido nos termos do despacho certificado a fls. 33/34.

Inconformado, agravou o F.G.A.D.A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho do Mmº Juiz a quo ao decidir que "(...) pese embora o Ricardo tenha atingido a maioridade em 22 de Dezembro de 2005, como se deu conta no despacho de fls. 150/151, a obrigação de pagamento das prestações só cessava a partir dessa data se o menor tivesse completado a sua formação profissional (artºs 1877º e 1880º do C. Civil). Assim sendo, considerando os rendimentos do agregado familiar e verificando que o "A" continua a estudar, deve ser mantido o pagamento da referida prestação", condena o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - F.G.A.D.M. a manter o pagamento da prestação de alimentos para além da menoridade do alimentado.

2 - Salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, já que não restam dúvidas de que os diplomas especiais no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - Lei 75/98 de 19/11 e D.L. 164/99 de 13/05, que a regulamenta - se destinam única e exclusivamente à protecção de menores.

3 - Da conjugação da Lei 75/98 de 19/11 e do D.L. 164/99, resulta claramente que o fim visado pelo legislador foi de colmatar a necessidade de alimentos que sejam credores os menores e não o de abranger também as pessoas maiores credoras de alimentos nos termos do artº 1880 do C.C..

4 - A Lei 75/98 de 19/11 e o D.L. 164/99 de 13/05, constituem lei especial face ao artº 1880 do C.C. que constitui lei geral, sendo diversa a natureza de ambas as prestações alimentares.

5 - "O direito a alimentos resultante da condição jurídica de menor, extingue-se com o advento da maioridade" e esta atinge-se aos 18 anos nos termos do artº 130º do C.C..

6 - O elemento literal não permite qualquer dúvida, sendo traço comum acentuar a vertente da menoridade. A aplicação do regime do FGADM apenas a menores é referida de forma expressa, quer na epígrafe da Lei 75/98 e no preâmbulo do D.L. 164/99, quer na designação do Fundo e no articulado de ambos os diplomas.

7 - O que foi dito supra decorre do previsto no artº 9º do CC, nos termos do qual "na fixação do sentido e alcance da lei, o...

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