Acórdão nº 1345/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1345/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" veio requerer contra "B" a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao filho de ambos "C", porquanto, encontrando-se separados desde 2001, não estão de acordo quanto à forma de exercer o poder paternal.

Designada data para a realização da conferência a que se refere o artº 175º da OTM não foi possível obter acordo, tendo sido fixado o regime provisório constante da acta de fls. 49/50 nos termos do qual o menor foi entregue à guarda e cuidados da mãe, podendo o pai vê-lo sempre que se encontrasse em território nacional, fixando-se a pensão de alimentos em € 100.

Posteriormente, veio tal regime provisório a ser alterado, ficando o menor entregue aos cuidados e guarda do pai, e a mãe obrigada ao pagamento da prestação mensal de € 100 a título de alimentos, conforme acta de fls. 292.

Os progenitores alegaram reclamando ambos a guarda do menor e arrolaram prova.

Instruído o processo foi realizada a audiência de julgamento e proferida a sentença de fls. 383 e segs. decidindo que: 1 - O menor fica confiado à guarda e cuidados do pai, a quem compete o exercício do poder paternal.

2 - A mãe do menor, sempre que vier a Montemor-o-Novo poderá passar o dia com o filho comunicando previamente ao progenitor, indo buscá-lo a casa do pai às 11 horas e entregando-o no mesmo local até às 20 horas do mesmo dia.

3 - O pai do menor deverá indicar à mãe um número de telefone de contacto para esta comunicar a sua intenção de visita, bem como falar com o menor.

4 - A mãe contribuirá com € 100,00 mensais a título de alimentos devidos ao menor, quantia a depositar em conta bancária da titularidade do requerido, até ao dia oito do mês a que respeita.

5 - A esta prestação e com início no próximo mês de Dezembro, acresce a quantia de € 100,00, a depositar também em conta bancária da titularidade do requerido, até que esteja satisfeito o montante de € 200,00, relativo à pensão de alimentos ainda em dívida.

6 - A prestação de alimentos referida em 4 será actualizada anualmente, com início em Janeiro de 2006, de acordo com a taxa de inflação.

Inconformada, apelou a requerente alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Entende a recorrente que face aos factos provados não poderia o menor ter sido entregue à guarda e cuidados do recorrido.

2 - Pessoa com quem o menor não tinha qualquer relação de afecto.

3 - Pelo que se entende, salvo melhor opinião, ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz a quo, fez uma má interpretação dos princípios pelos quais se deve pautar a regulação do poder paternal, nos quais se baseia a lei substantiva, violando o artº 180º nº 1 da OTM.

O apelado não contra-alegou.

O Magistrado do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 435 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).

Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se face à factualidade dada como provada se fez correcta aplicação do direito ao entregar-se o menor ao pai.

*São...

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