Acórdão nº 1133/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1133/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A, casada e "B", divorciada, residentes em …, instauraram a presente acção contra "C", mecânico, residente em …, alegando: As Autoras são proprietárias dum prédio urbano, sito em …, inscrito na matriz sob o artigo … Em meados de 1994, os pais das Autoras cederam de arrendamento o mencionado prédio ao Réu, mediante a renda mensal de 374,10 €.

Acontece que o locatário deixou de pagar as rendas a partir de Setembro de 2000 e desde Março de 2001 manteve, ininterruptamente, o espaço fechado, até Agosto de 2002, data em que as portas apareceram arrombadas e as Autoras não tiveram outra alternativa que tomar posse do mesmo.

Nunca o Réu contactou com as Autoras a reclamar o locado.

Estão, pois, em dívida rendas no montante de 8.978,40 €.

Ao entrarem no prédio, constataram as Autoras que o mesmo estava totalmente degradado, o que motivou uma despesa de 4.738,58 para arranjá-lo.

Terminam, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e o Réu condenado a pagar às Autoras o montante de 13.716,98 €, acrescido de juros contados a partir da citação e até integral pagamento.

Citado, contestou o Réu, alegando: As rendas encontram-se liquidadas até Outubro de 2000, inclusive.

Admite ter permanecido no arrendado até Dezembro de 2000, por dificuldade em retirar, até então, o equipamento.

Acontece que, em Agosto de 2000, o Réu teve uma conversa com a autora "B", onde lhe comunicou que deixaria o locado em Setembro seguinte, face à intenção das Senhorias em aumentar a renda para 498,80 €.

Após ter retirado os seus haveres, o Réu deixou o portão aberto, pois foi assim que o recebeu.

Não compreende o Réu como as Autoras reclamam o pagamento da colocação dum chão novo, pois que o locado era em terra batida.

Embora admita estarem dois meses de renda em dívida, a verdade é que não as pagou por entender que compensavam a baixada de corrente eléctrica que instalou, no valor de 698,32 €, bem como abriu um caminho, onde foram colocadas 50 toneladas de pó de terra e que o senhorio havia assumido o compromisso de pagar em acerto de contas.

DEDUZIU O RÉU UM PEDIDO RECONVENCIONAL, alegando: Em Janeiro de 1999, pagou 2.669,14 € e falta pagar ainda 1.500,00 € relacionado com a reparação do telhado, pois havia ficado acordado com o senhorio ser o montante descontado nas rendas. Acresce ainda, que devido às deficiências do telhado se danificaram várias coisas do Réu, no valor de 1.500,00 €.

Termina pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

RESPONDERAM AS AUTORAS, tendo concluído pela improcedência do pedido reconvencional e procedência da acção.

Seguiram-se os posteriores termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - 1. No dia 10 de Julho de 1996, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de …, "D" declarou em seu nome próprio e em nome de sua mulher "E" que, por força das suas quotas disponíveis, doavam vários imóveis em comum e partes iguais às filhas de ambos, "B" e sua representada "A", designadamente o prédio urbano destinado a habitação, sito em …, freguesia da …, concelho de …, composto por três quartos, sala comum, cozinha, despensa, casa de banho, lavabo, garagem, vestíbulo, corredor e marquises e logradouro com uma armazém agrícola, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … (alínea A) dos factos assentes).

  1. Nessa escritura, "D" declarou, igualmente em seu próprio nome e em nome de sua mulher "E", que a doação referida em A) correspondia à nua-propriedade, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último (alínea B) dos factos assentes).

  2. ...

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