Acórdão nº 1339/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ABRANTES MENDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação Cível n. 1339/06-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção de condenação com forma sumária pendente no Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz sob o n.390/05.9TBRMZ em que é autor FILIPE ……………e réu MÁRIO ……………, veio o autor interpor recurso da decisão proferida de fls. 46 a 61 dos autos, através da qual foi indeferido a ampliação de pedido formulada pelo demandante na resposta à contestação, e bem assim da fixação do valor da causa em € 55.357, 58 e ainda da absolvição do pedido.

* Admitido o recurso por despacho de fls. 72, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: 1. A decisão recorrida que fixou à acção o valor de, €55.357,58 foi proferida com erro de julgamento, em violação do disposto nos artigos 307.º, n.º 1 e 317.º do CPC.

  1. Esse erro resultou de ter considerado a renda anual - €2.306,56 - como mensal, partindo dela para estabelecer a anual de €27.678,79, a que se fez acrescer igual quantia, para o cômputo do valor da acção, como correspondendo ao pedido do Autor de condenação do Réu por indemnização pela ocupação da terra após o termo do arrendamento.

  2. Correspondendo ao pedido do Autor uma quantia não determinada nem determinável, à data da propositura da acção, mas a que se tem de atender para o cálculo do valor da acção, nos termos do artigo 307.º, n.º 1 do CPC, o valor proposto pelo Autor - €15.000,00 - é razoável e equilibrado, acautelando os seus interesses numa eventual futura execução de sentença.

  3. A lei não estabelece a impossibilidade jurídica de alteração ou ampliação do pedido na resposta em processo sumário, ofendendo a decisão que a proíbe o disposto no artigo 273.º, n.º 2 do CPC, aplicável, também, ao processo sumário de declaração.

  4. O contrato de arrendamento dos autos, que integra a categoria do arrendamento rural, propriamente dito, e não ao agricultor autónomo, tendo tido o início em 1 de Junho de 1979, vigorando por um período inicial, convencional, de 6 anos, findou na mesma data de 1985, passando a partir daí a ter renovações tácitas, por sucessivos períodos de 3 anos, na falta de denúncia da senhoria.

  5. Verificaram-se as seguintes renovações de 3 anos; de 1 de Junho de 1985 a 1 de Junho de 1988 e desta data a 1 de Junho de 1991, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2 da LAR, na redacção da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, de 1 de Junho de 1991 à mesma data de 1994, de 1 de Junho de 1994 à mesma data de 1 de Junho de 1997 e desta última a 1 de Junho de 2000, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, 1 ª parte da LAR, na redacção do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro; nesta última data, 1 de Junho de 2000 o contrato renovou-se por 5 anos, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 da mesma LAR, na redacção que lhe deu o artigo1.º do Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro.

  6. Nesta última data - 1 de Junho de 2005 - o contrato de arrendamento rural chegou ao seu termo, por caducidade, em virtude de denúncia da senhoria efectuada por carta registada de 5 de Janeiro de 2000.

  7. A decisão recorrida, considerando que a denúncia apenas é eficaz a partir de 1 de Junho de 2006 incorre em erro de julgamento, por errada aplicação e interpretação das normas legais atrás citadas.

  8. Ao mesmo resultado se chegaria, de resto, mesmo que a espécie contratual dos autos devesse ser qualificada como arrendamento ao agricultor autónomo, pois, a ser assim, teria esgotado o período inicial de vigência no domínio da Lei n.º 76/77, não lhe sendo aplicável a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 385/88 de naquele tipo contratual a duração mínima, obrigatória, do período inicial do contrato ser de 7 anos.

  9. Deve, consequentemente, ser revogado o saneador-sentença, decretando-se a caducidade do contrato a partir de 1 de Junho de 2005, com a obrigatoriedade da sua entrega ao Autor a...

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