Acórdão nº 2064/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2006

Data26 Setembro 2006

Acordam , em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. - Relatório: 1.

No Processo Gracioso de Liberdade Condicional n.º…… do Tribunal de Execução de Penas de …, pelo Senhor Juiz de Execução da Penas de Évora foi proferido despacho em que considerou inadmissível a concessão de liberdade condicional aos condenados em penas de prisão inferiores a 12 meses, pelo que, cumprindo o recluso, A. …, pena de 9 meses de prisão, entendeu não pode ser-lhe concedida a liberdade condicional, devendo os autos aguardar o envio e junção do mandado de libertação.

2.

Inconformado, recorreu o Magistrado do Ministério Público, formulando na motivação as conclusões que de seguida se transcrevem: 1.ª - Recorre-se do douto despacho que decidiu que aos condenados (como é o caso) em penas de prisão inferiores a 12 meses não pode ser concedida liberdade condicional, conforme n.º 2 do art. 61.º do CP.

  1. - O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação daquele preceito que, em nossa opinião, se mostra restritiva face à literalidade da norma em causa.

  2. - A literalidade daquela norma faz depender a liberdade condicional da condição de estar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses. Significa que entre estas balizas se compreendem/encaixam perfeitamente as penas entre 6 e 12 meses que ficam excluídas na interpretação que se dá à norma no douto despacho recorrido.

  3. - A tese por nós perfilhada vai no sentido do que tem sido a orientação dos tribunais de execução de penas e sufragada já por dois Acórdãos da Relação de Évora de 02/05/06 e 09/05/06, relatados, respectivamente, pelo senhores Juízes Desembargadores Domingos Duarte e Alberto Mira e ainda o voto de vencido do Senhor Juiz Desembargador Rui Maurício no Acórdão da mesma Relação de 09/05/06 em recursos por nós interpostos (…) 5.ª - Com efeito, uma pena de 9 meses de prisão como é o caso, cumpridos que estejam no mínimo seis meses, estão reunidos os requisitos objectivos/temporais para a liberdade condicional; no limite temporal dos seis meses (mínimo exigido) já está compreendido/abrangido o meio da pena (04 meses e meio).

  4. - No domínio do Código de 1982, os termos gerais apontavam para a necessidade da prisão ter duração superior a 6 meses mas apenas cumprida metade, sendo mais restritiva a versão actual do CP que cumula o requisito de tempo mínimo de 6 meses com o requisito de se encontrar cumprida metade da pena (com relevância nas penas com duração entre 6 meses e 1 ano).

  5. - É ainda de realçar que a norma actual dá ênfase ao tempo de prisão efectiva já cumprido e não que o condenado tenha sofrido uma pena de prisão superior a 6 meses (ou na tese do despacho superior a 12 meses). Deu-se expressão ao pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na sua obra (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 534).

  6. - Na previsão da norma actual, não estão, como facilmente se apreende, afastadas da liberdade condicional as condenações em penas de prisão compreendidas entre 6 meses e 12 meses, como erradamente, salvo o devido respeito, se faz no douto despacho recorrido.

  7. - E sempre se dirá que a interpretação que vimos defendendo é a que melhor se harmoniza com o disposto no nº3 do artigo 61º do C.Penal " O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior".

  8. - Por outro lado, a actividade interpretativa do art. 61.º, n.º 2 do CP não deve quedar-se pela análise isolada e literal desse preceito. Importa desde já conjugá-lo com o art. 486.º, n.º 1 do CPP, em função do sistema jurídico de que fazem parte.

  9. - O art. 486.º, n.º 1 do CPP dispõe que "quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do art. 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão".

  10. - Parece que estará a dispensar da remessa de relatórios e parecer quando a pena é igual ou inferior a um ano; nestes casos para a concessão o juiz bastar-se-á do parecer do MºPº, audição do recluso e parecer do conselho técnico - cfr. Ac. RE de 30/09/2003, no recurso n.º 1988/03.

  11. - A interpretação ínsita no despacho recorrido mostra-se na prática incongruente, dando azo a situações iníquas e perniciosas. Seguindo tal raciocínio teríamos que uma pena de 12 meses pode beneficiar de liberdade condicional e o condenado cumprir de reclusão apenas 06 meses; já uma pena de 11 meses e 29 dias nunca beneficiará daquele regime, cumprindo-se integralmente em regime de reclusão.

  12. É mais uma achega para concluirmos que não foi esse o sentido que o legislador quis dar à norma em apreço.

15.

O despacho recorrida viola, por erro de interpretação, o disposto no art. 61.º, n.º 2 do CP e que, em consequência, deverá ser substituído por outro que admita a apreciação do regime da liberdade condicional logo que cumpridos se mostrem mais de seis meses da pena sofrida. » Conclui o recorrente que, em obediência ao princípio da legalidade, deve ser dado provimento ao recurso, com a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que vá no sentido indicado no n.º 15 das supra transcritas conclusões.

3.

Admitido o recurso e nomeado defensor ao arguido, veio este apresentar a sua resposta em que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT