Acórdão nº 1945/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1945/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" intentou contra "B", a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de € 7.437,00, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, correspondente ao valor parcial ainda em dívida referente a trabalhos que realizou no aldeamento do condomínio.

Citado contestou o R. alegando, em resumo, que a A. não concluiu os trabalhos contratados no prazo acordado, nem posteriormente no prazo suplementar que lhe foi concedido, sob pena de resolução do contrato, pelo que se viu na necessidade de contratar directamente os sub-empreiteiros da A. para o efeito.

Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de uma indemnização pelos custos despendidos com a conclusão da obra no valor de € 1.656,01.

Houve resposta. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a elaboração da base instrutória, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 169 e segs. que também não foi objecto de reclamação.

Foi, por fim proferida a sentença de fls. 177 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada: 1 - condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 5.093,22, acrescida de juros de mora desde 30/05/2001 à taxa de 7% e a partir de 1/05/2003, à taxa de 4%.

2 - o pedido reconvencional parcialmente procedente no montante de € 1.458,49, crédito este extinto por força da compensação operada com o crédito da A. sobre a Ré e tido em consideração no cálculo do montante identificado em 1.

Inconformado, apelou o R., alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O contrato de empreitada é um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra, mediante um preço, a realizar certa obra, sendo assim, um contrato sinalagmático, do qual resultam obrigações para ambas as partes, designadamente para a recorrida, como empreiteira, de realizar a obra e para o recorrente, dono da obra, a de pagar àquela o preço convencionado.

2 - O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - artº 1208º -, sendo que a execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.

3 - Tratando-se a empreitada de uma obrigação de resultado, obrigou-se a A. a efectuar uma determinada obra, por um determinado preço, e concluindo-se que a obra não foi efectuada, terá de considerar-se necessariamente incumprido o contrato, não obstante terem sido realizados alguns actos do mesmo.

4 - Ao considerar-se como não provado que a A. realizou integralmente os trabalhos, considerando-se que o R. lançou mão da "interpelação admonitória regulada no artº 808º nº 1 e assim sendo, findo o prazo sem que estivessem concluídos os trabalhos, o R. dispunha de abrigo legal para dar por resolvido o contrato" concluindo-se que "a A. incumpriu definitivamente o contrato que havia celebrado com o R." viola o disposto nos artºs 406º nº 1, 762º nº 2 e 763º nº 1 todos do C.C., a sentença que declara tal incumprimento como parcial.

5 - Aplicando-se à empreitada as regras de incumprimento constantes dos artºs 799º, 801º e 808º do C.C., verificando-se que o empreiteiro não executou os trabalhos e que o incumprimento temporário se converteu num não cumprimento definitivo derivado da falta de realização no prazo razoável fixado pelo credor para o efeito - artºs 801º nº 2 e 802º nº 2, ex vi artº 808º todos do C.C., assiste ao recorrente a faculdade de resolver o contrato, nos termos do artº 432º...

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