Acórdão nº 904/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 904/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA *"A" instaurou, no Tribunal de …, um inventário para partilha dos bens deixados por óbito de "B", falecida a 24 de Abril de 1984, e que fora casada com o Inventariante, no regime da comunhão geral de bens.

Indicou ainda que do casamento houve um filho, "C", sendo este e o requerente os únicos herdeiros da falecida.

Prestou declarações na qualidade de cabeça de casal e apresentou a relação de bens.

"C" e mulher reclamaram da relação, nomeadamente, por não aceitarem o passivo e por entenderem que o cabeça de casal omitiu a relação de determinados bens móveis e de importâncias em dinheiro.

O cabeça de casal pronunciou-se pela improcedência da reclamação e foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, tendo em vista a resolução das questões suscitadas pelo interessado reclamante, mas, antes do depoimento destas, as partes requereram a suspensão da instância, nos termos do artigo 1335° nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, "com vista a remeter as presentes reclamações para os meios comuns, uma vez que as mesmas serão importantes e essenciais para a efectiva realização da partilha de bens".

Proferiu, então, o senhor juiz o seguinte despacho: Face à complexidade das questões suscitadas e tendo em conta o requerido, determina-se que ao abrigo do disposto no artigo 1335° nº 2 do CPC, fique a presente instância suspensa até se mostrar nos autos comprovada a decisão das questões suscitadas em sede de reclamação.

O despacho foi notificado às partes e não se mostra impugnado.

Posteriormente, o cabeça de casal veio requerer a cessação da suspensão da instância, por não estar pendente qualquer causa prejudicial ao inventário.

O interessado "C" respondeu no sentido da manutenção da suspensão da instância, decidida por decisão transitada, "até que se mostrem concluídas as questões que levaram à sua suspensão".

Foi, depois, proferida decisão a indeferir a pretensão do cabeça de casal, em face do teor do despacho que ordenara a suspensão da instância.

Inconformado, o cabeça de casal agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1 - Entende o recorrente que, não se decidindo pelo prosseguimento do inventário, cessando imediatamente a suspensão determinada, se violou o disposto no art. 1335° n° 3 do CPC e bem assim o princípio vertido no art. 2° do mesmo Código. Daí que venha o cabeça de casal solicitar a revogação de tal despacho e a sua substituição por...

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