Acórdão nº 759/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 759/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA *"A", residente na Rua …, em …, propôs acção especial para divisão de coisa comum contra "B", que deu como residente em parte incerta, alegando serem ela e o R. comproprietários, em partes iguais, da fracção autónoma, destinada a comércio, designada por letra "A" do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização …, lote …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … e inscrito na matriz sob o artº … e que não lhe convém manter a indivisão, pedindo, em consequência, que se declare serem A. e R. comproprietários da fracção na proporção de metade e que se proceda à divisão por adjudicação da mesma.

Após diversas diligências com vista à citação pessoal do R., foi o mesmo citado nos termos do artO 238° e 244° do C.P.Civil e, perante a ausência de contestação, veio a ser proferida sentença julgando a acção procedente, reconhecendo a indivisibilidade material da fracção e ordenando o prosseguimento dos autos com a conferência de interessados, na qual, perante a ausência do R., foi ordenada a venda da fracção autónoma em causa.

A venda foi efectuada na modalidade de propostas em carta fechada, requerida pela A., na sequência do que foi aceite a proposta de maior valor.

Ordenada a junção de certidão quanto à situação registral da fracção, verificou-se não ter sido citada a credora "C" que tinha registada penhora sobre a fracção.

Perante tal omissão, foi proferido despacho ordenando a citação, ao mesmo tempo que, considerando que a nulidade cometida não afectava a venda realizada e que o preço se encontrava pago, foi a fracção adjudicada à compradora, determinando-se o cancelamento dos registos que deviam caducar, "sem prejuízo para o credor privilegiado, já que a sua garantia se transfere para o produto da venda".

Do assim decidido interpôs a identificada credora o presente agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - Ao aplicar ao caso sub judice o artº 864º n° l0 do C.P.Civil a decisão incorreu em erro de interpretação pois que tal artigo se destina não ao processo declarativo, mas sim ao processo de execução.

2 - 0 despacho é nulo, por um lado, por falta de citação do R. e, por outro, por falta de citação da recorrente 3 - 0 tribunal" a quo", aquando da citação do R., limitou-se a proceder à citação por via postal, apesar de a A. haver expressamente referido que o mesmo se encontrava em parte incerta, violando...

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