Acórdão nº 777/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelo tribunal Judicial da comarca de … corre processo comum com intervenção de Tribunal singular em que é arguido H e S, identificados nos autos, acusados, cada um deles, da prática de um crime de caça ilegal p.p. pelos arts.6ºnº1 c), 26ºnº1 e 30ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro e no art.8ºnº2 do Decreto-Lei nº202/2004 de 18 de Agosto.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo o arguido H sido condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de caça ilegal p.p. pelos arts.6ºnº1 c) e 30ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, na pena de 40 dias de multa à taxa de 5,00 € por dia, num total de 200,00 € ou, subsidiariamente, em 26 dias de prisão e tendo o arguido S sido condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de caça ilegal p.p. pelos arts.6ºnº1 c) e 30ºnº1 da Lei nº173/99 de 21 de Setembro, na pena de 40 dias de multa à taxa de 5,00 € por dia, num total de 200,00 € ou, subsidiariamente, em 26 dias de prisão Foram declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos a fls.14 dos autos.

Desta sentença recorreu o arguido S alegando, em conclusão, o seguinte: A sentença recorrida deu como provada a não existência de antecedentes criminais por parte do ora recorrente; E bem assim que considerando-se a situação como tendo sido pontual, não se justificaria a interdição do direito de caçar; A inexistência de antecedentes criminais não justifica a interdição do direito de caçar; Sendo o recorrente primário e considerando que a situação foi pontual não se poderá considerar como sendo de risco a entrega da arma com vista ao cometimento de novas infracções que só estariam acauteladas com a interdição do direito de caçar.

Cumprido que foi o disposto no art.411ºnº5 do Código do Processo Penal (CPP) contra-alegou o Digno Procurador-Adjunto dizendo, em suma, que não foi violada pelo Tribunal "a quo" qualquer norma que, por isso mereça a douta sentença recorrida qualquer censura.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram cumpridos os demais trâmites legais.

*** Tudo visto, Cumpre decidir:

  1. Os Factos: No dia … de … de 2005, pelas 12:10 horas, em …, os arguidos encontravam-se no exercício da caça aos tordos usando um aparelho que emitia sons de aves (vulgo chamariz) para...

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