Acórdão nº 1594/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução07 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

***I.

Em sede de saneador, foi julgada integralmente procedente a acção declarativa sob a forma de processo sumário, que A e mulher, B, intentaram contra a Empresa C, a correr termos no 4º Juízo Cível da Comarca de …, e, em consequência, foi declarado extinto o contrato de arrendamento entre os Autores e a Ré, por caducidade, operada através de denúncia, em 31/12/2004, e condenada a Ré a entregar aos Autores o armazém objecto do arrendamento ora declarado extinto, livre e desocupado de pessoas e bens.

Inconformada, interpôs recurso de apelação a Ré, recurso esse que viria a ser indeferido, com fundamento na sua inadmissibilidade.

De novo inconformada, reclamou a Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC.

Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do cit. artº 688º, responderam os AA, rematando a resposta com a seguinte sinopse conclusiva: "[…] nos termos do artº 678º, nº 1, do CPC, a exclusão da admissibilidade de recurso, uma vez que o valor da acção é inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, deve prevalecer, mantendo-se o douto despacho ora reclamado, com as legais consequências".

Cumpre decidir.

*Para indeferir o recurso louvou-se o Mª Juiz a quo na seguinte fundamentação: «A fls. 149, na sequência da notificação da sentença proferida nos termos do artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, veio a Ré interpor recurso de apelação com efeito suspensivo e subida imediata.

Cumpre aquilatar da admissibilidade desse recurso, tendo em conta o estatuído no artigo 678.° do código supra mencionado.

Atento o n.º 1 desse preceito, em regra, só é admissível recurso ordinário mediante a verificação de dois pressupostos: que a decisão tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.

Em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa.

Ora, a alçada da 1.a instância, nos termos do artigo 24.° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ("LOFTJ"), é de € 3.740,98 e o valor desta acção, conforme resulta da aplicação do critério vertido no artigo 307.°, n.º 1, do Código de Processo Civil e consta da p.i., sem que tenha sido alvo de impugnação, é de € 744,08.

Assim, tendo a presente causa valor inferior à alçada deste tribunal, face à regra aludida, falta o primeiro pressuposto do artigo 678.°, n.º 1, pelo que não é admissível recurso da decisão proferida.

Depois, a presente acção não se subsume em nenhuma disposição que preveja a possibilidade de interposição do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, mormente no n.º 5 do artigo 678.° já referido, pois nesta acção não se aprecia a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

Conforme resultou assente, o objecto destes autos foi a subsistência de um contrato de arrendamento, mas para outros fins, mais propriamente o de armazenagem, pelo que esse preceito não se lhe aplica.

Depois, estando a presente acção excluída do âmbito de aplicação do Regime do arrendamento Urbano ("RAU"), nos termos do artigo 5.°, n.º 2, alínea e) desse mesmo diploma, por nela estar em causa contrato de arrendamento de espaço não habitável, para fim de armazenagem, não tem a mesma a forma processual de acção de despejo.

Por conseguinte, não se lhe aplica o artigo 57.º do RAU, que prevê que a acção...

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