Acórdão nº 531/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO BORGES |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …., no qual foram julgados os arguidos JJ e JA, melhor identificados na sentença de fol.ªs 251 a 262, datada de 25.11.2005, pela prática, em co-autora material, de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art.º 258 n.ºs 1 al.ª b) e 2, com referência ao art.º 255 al.ª b), ambos do CP, tendo, a final, sido decidido: - Absolver o arguido JA da prática do crime que lhe vinha imputado; - Condenar o arguido JJ, pela prática daquele crime (p. e p. pelo art.º 258 n.ºs 1 al.ª c) e 2, com referência ao art.º 255 al.ª b) do CP), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros.
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Recorreu o arguido JJ da decisão assim proferida, concluindo a motivação do recurso nos termos das conclusões que constam a fol.ªs 271 dos autos.
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Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: a) O tribunal recorrido cumpriu todos os pressupostos legais previstos no art.º 358 do CPP.
b) Em julgamento apenas se provou a utilização do dispositivo pelo recorrente, fundamentalmente pela sua confissão, e não se provou que o arguido JA tivesse qualquer intervenção nos factos.
c) Não se concorda com a afirmação do recorrente que não retirou qualquer benefício ilegítimo com a conduta ilícita, pois o arguido, fugindo às horas de descanso que lhe são impostas por lei, usufruiu de maiores rendimentos pelas horas extraordinárias que trabalhou.
d) Contrariamente ao alegado, o tribunal recorrido ponderou o depoimento do militar da GNR, o qual veio esclarecer a operação de fiscalização em que participou, na qual terá detectado a existência do dispositivo que alterava o funcionamento do tacógrafo (não viu e não podia ver se o arguido utilizava ou utilizou tal dispositivo, utilização que foi confirmada apenas pelo próprio arguido).
e) A pena aplicada mostra-se conforme com a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, pelo deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.
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Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, entendendo, porém, que deve "a sentença ser corrigida no sentido de ser referida a alínea d) do n.º 1 do artigo 258 e não a alínea c) do mesmo número e artigo".
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Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e ordenada a notificação do recorrente para aperfeiçoar as conclusões da motivação do recurso - que não se apresentavam como um resumo das questões tratadas na motivação, traziam questões que não foram tratadas na motivação, não davam cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP e não concluíam pela formulação de qualquer pretensão (para além da declaração de nulidade da sentença) - e dar integral cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP (fol.ªs 294 e 295), veio o recorrente a corrigir tais conclusões nos seguintes termos: a) O recorrente não se conforma com a decisão que o condenou na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e no pagamento das custas do processo.
b) O recorrente não tem antecedentes criminais.
c) Os factos imputados ao recorrente foram testemunhados pelo arguido JA, pelos empregados deste e pelas declarações do próprio arguido JJ, pelo que se impugna a sua valoração, não podendo servir de base à condenação como única prova do ilícito criminal.
d) As declarações do arguido JA e das testemunhas J e L entram em contradição com os diagramas existentes nos autos, que revelam indícios da utilização do sistema pelo último, o que põe em causa a veracidade das mesmas.
e) O recorrente não confessou, nem integral nem parcialmente os factos, nem existem indícios nos autos que revelem a utilização do sistema paralelo do tacógrafo, não podendo ser condenado pelos referidos factos.
f) Não se provou que o recorrente tivesse obtido qualquer benefício ilegítimo com a sua actuação.
g) Não existe nos autos nenhum disco tacógrafo que indicie a utilização do sistema pelo recorrente por exceder o número máximo de horas de trabalho...
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