Acórdão nº 531/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …., no qual foram julgados os arguidos JJ e JA, melhor identificados na sentença de fol.ªs 251 a 262, datada de 25.11.2005, pela prática, em co-autora material, de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art.º 258 n.ºs 1 al.ª b) e 2, com referência ao art.º 255 al.ª b), ambos do CP, tendo, a final, sido decidido: - Absolver o arguido JA da prática do crime que lhe vinha imputado; - Condenar o arguido JJ, pela prática daquele crime (p. e p. pelo art.º 258 n.ºs 1 al.ª c) e 2, com referência ao art.º 255 al.ª b) do CP), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros.

  1. Recorreu o arguido JJ da decisão assim proferida, concluindo a motivação do recurso nos termos das conclusões que constam a fol.ªs 271 dos autos.

  2. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: a) O tribunal recorrido cumpriu todos os pressupostos legais previstos no art.º 358 do CPP.

    b) Em julgamento apenas se provou a utilização do dispositivo pelo recorrente, fundamentalmente pela sua confissão, e não se provou que o arguido JA tivesse qualquer intervenção nos factos.

    c) Não se concorda com a afirmação do recorrente que não retirou qualquer benefício ilegítimo com a conduta ilícita, pois o arguido, fugindo às horas de descanso que lhe são impostas por lei, usufruiu de maiores rendimentos pelas horas extraordinárias que trabalhou.

    d) Contrariamente ao alegado, o tribunal recorrido ponderou o depoimento do militar da GNR, o qual veio esclarecer a operação de fiscalização em que participou, na qual terá detectado a existência do dispositivo que alterava o funcionamento do tacógrafo (não viu e não podia ver se o arguido utilizava ou utilizou tal dispositivo, utilização que foi confirmada apenas pelo próprio arguido).

    e) A pena aplicada mostra-se conforme com a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, pelo deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.

  3. Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, entendendo, porém, que deve "a sentença ser corrigida no sentido de ser referida a alínea d) do n.º 1 do artigo 258 e não a alínea c) do mesmo número e artigo".

  4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e ordenada a notificação do recorrente para aperfeiçoar as conclusões da motivação do recurso - que não se apresentavam como um resumo das questões tratadas na motivação, traziam questões que não foram tratadas na motivação, não davam cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP e não concluíam pela formulação de qualquer pretensão (para além da declaração de nulidade da sentença) - e dar integral cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP (fol.ªs 294 e 295), veio o recorrente a corrigir tais conclusões nos seguintes termos: a) O recorrente não se conforma com a decisão que o condenou na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e no pagamento das custas do processo.

    b) O recorrente não tem antecedentes criminais.

    c) Os factos imputados ao recorrente foram testemunhados pelo arguido JA, pelos empregados deste e pelas declarações do próprio arguido JJ, pelo que se impugna a sua valoração, não podendo servir de base à condenação como única prova do ilícito criminal.

    d) As declarações do arguido JA e das testemunhas J e L entram em contradição com os diagramas existentes nos autos, que revelam indícios da utilização do sistema pelo último, o que põe em causa a veracidade das mesmas.

    e) O recorrente não confessou, nem integral nem parcialmente os factos, nem existem indícios nos autos que revelem a utilização do sistema paralelo do tacógrafo, não podendo ser condenado pelos referidos factos.

    f) Não se provou que o recorrente tivesse obtido qualquer benefício ilegítimo com a sua actuação.

    g) Não existe nos autos nenhum disco tacógrafo que indicie a utilização do sistema pelo recorrente por exceder o número máximo de horas de trabalho...

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