Acórdão nº 853/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SEMEDO
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo de Instrução n º … do Tribunal Judicial da Comarca de …, requereu o lesado … a sua constituição como assistente.

Sequentemente, no atinente a requerimento, proferiu o Mmº Juiz despacho com o seguinte teor: «O … veio requerer a sua constituição como Assistente.

O Ministério Público não se opôs ao requerido.

Cumprido o disposto no art. 68º, n º 4, do CPP, as arguidas nada disseram.

Cumpre decidir.

Podem considerar-se assistentes em processo penal, entre outros, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação ( art. 68º, n º 1 a) do CPP ).

Vem imputada às arguidas a prática de crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada.

Seguindo de perto a fundamentação expendida no Acórdão do tribunal da Relação de Évora de 27-04-2004, processo n º 348/04-1, disponível in www.dgsi.pt, passa-se a transcrever algumas passagens de relevo: «O Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/1, revisto pelo DL 394/93, de 24/11 e pelo DL 140/95, de 14/6, concedia à Administração Fiscal e à Segurança Social a faculdade de se constituírem assistentes nos processos instaurados por crimes previstos nesse diploma (artºs 46º e 51º-A). Sucede que tal Regime Jurídico foi revogado pelo artº 2º, al. b) da L. 15/2001, de 5/6, diploma que aprovou (através do seu artº 1º, nº 1) o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), actualmente em vigor. (…) …prevê-se agora, no artº 50º do RGIT, a possibilidade de assistência técnica da administração tributária ou da segurança social ao Ministério Público, (…) Contudo, como advertem Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias 334, tal dispositivo não veio atribuir à administração tributária ou da segurança social um direito potestativo de impor a assistência técnica de um seu agente ou de um perito tributário, sem ou contra a vontade do Ministério Público, mas tão só, como adiantamos, o dever de colaborar prestando assistência técnica, quando solicitada, ou quando aceite depois de sugerida. Como esclarecidamente se afirma no Ac. RP de 10/12/2003, www.dgsi.pt, «o pensamento do legislador (no sentido da não admissibilidade de constituição de assistente) também emerge, v.g. do Anteprojecto do diploma, em edição do Ministério das Finanças, do ano de 1999. Com efeito e em relação ao artº 50º do (então, futuro RGIT) e sob a epígrafe Observação da Comissão Revisora, pode ler-se que... O representante da DGI lamentou o facto de deixar de se consignar a possibilidade da Administração Tributária se constituir assistente nos processos por crimes fiscais. Propôs a manutenção do sistema consagrado no RJIFNA, mas o Presidente da Comissão de Revisão opôs-se à manutenção da situação actual…" E a completar, "Justificação: Não é minimamente aceitável que a Administração Tributária se possa constituir assistente no processo por crimes tributários, conforme dispõe o artº 46º do RJIFNA. O estatuído no nº 1 (entenda-se do artº 50º do, então, futuro RGIT) é suficiente para assegurar a intervenção da Administração Tributária no processo".(…) … o interesse directo, imediato, protegido no artº 107º, nº 1 do RGIT, é o interesse do Estado na boa cobrança das receitas indispensáveis ao funcionamento do sistema de segurança social, cuja organização, coordenação e financiamento constitui sua obrigação constitucional.».

Assim sendo, por ter sido deduzido por quem não tem legitimidade, indefiro o requerimento de constituição de assistente deduzido pelo ….

Custas pela requerente.

Notifique.».» Inconformado, o …, interpôs recurso de tal decisão, tendo, na motivação do mesmo, formulados as seguintes conclusões: «O Instituto …, é um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira com personalidade jurídica e património próprios, que age em nome próprio e não em nome do Estado.

O bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras consubstancia-se na cobrança das contribuições, o que configura uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT