Acórdão nº 879/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ….

, intentou acção declarativa de simples apreciação, requerendo a citação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare que trabalhou por conta própria no período de Abril de 1966 a Maio de 1967, dando explicações e auferindo rendimentos dessa actividade.

O Instituto da Segurança Social, I.P. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de defesa por excepção invocou, desde logo, a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Trabalho.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a referida excepção.

Não se conformando com tal despacho, o Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Nenhuma das alíneas do art.85º, que define a competência especializada dos Tribunais do Trabalho, se encontra preenchida na presente acção; 2. A acção interposta pela Autora não versa sobre uma questão entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, reportando-se ao invés a uma actividade profissional prestada unicamente sob o regime independente; 3. Mesmo que se considere que a utilidade derivada da procedência da presente acção se reporta unicamente ao reconhecimento do direito de proceder ao pagamento de contribuições prescritas, a competência para apreciação da presente acção, tal como foi definida pela Autora, ainda assim não se insere na ordem jurisdicional dos Tribunais do Trabalho, mas na dos Tribunais Tributários, visto que subjacente à presente acção não está uma relação jurídica prestacional, mas uma relação jurídica contributiva; 4. Os litígios que têm por objecto contribuições para a Segurança Social, enquanto receitas parafiscais que são, incluindo as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo nessa matéria, enquadram-se no contencioso tributário; 5. A presente acção, que nada mais visa se não reconhecer à Autora a possibilidade de proceder ao pagamento retroactivo de contribuições prescritas, tendo, pois, por objecto o reconhecimento de um interesse legalmente protegido em matéria parafiscal, insere-se na esfera de competências dos tribunais fiscais; 6. Não é, pois, o Tribunal do Trabalho competente para conhecer do presente pleito; 7. Pelo que errou a Meritíssima Juiz na determinação, em sede de despacho saneador, da norma jurídica aplicável à situação submetida ao seu conhecimento, procedendo a uma errónea...

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