Acórdão nº 1076/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2006

Data22 Junho 2006

* **Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1076/06-3 Agravo 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Golegã.

Recorrente: Vera ………...

Recorrido: Ministério Publico.

* Os presentes autos tiveram origem com o requerimento apresentado pelo Ministério Público (daqui por diante como M.º P.º), no qual, e ao abrigo do disposto nos artºs. 3º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 11º, alínea b), 72º, 73º, n.º 1, 100º, 105º, n.º 1 e 107º, da Lei n.º 147/99 de 01.09 (daqui por diante como LPCJP), se pedia, por estar em perigo a saúde, formação e educação da menor Vera ……….., que fosse proferida decisão , de preferência no meio natural de vida, mormente a de apoio junto dos pais, nos termos do disposto nos artigos 35º, n.º 1, alínea a) da mencionada Lei..

*Por despacho de fls. 21 foi ordenado que os autos seguissem como Processo Judicial de Promoção e Protecção, nos termos do n.º 3 do art.º 92.º da LPCJP.

Foi, então, declarada aberta a instrução, ouvida a menor, os pais da menor e técnica de acção social (fls. 29 a 31), tendo sido notificadas as partes nos termos do artigo 114º, n.º 1, do mesmo diploma legal, em virtude do prosseguimento do processo para a realização de debate judicial, face à improbabilidade de uma solução negociada.

Foram apresentadas alegações pelo Ministério Público e Menor, tendo sido arroladas testemunhas.

* Foi declarada encerrada a instrução e foi realizado o debate judicial.

Por fim foi proferida decisão aplicando à menor e ao seu filho a medida de acolhimento em instituição própria, pelo prazo de um ano.

*Inconformada veio a menor, através do patrono nomeado, interpor recurso de agravo. Admitido o recurso, foram apresentadas as alegações respectivas, rematadas com as seguintes conclusões:«1. A jovem neste momento não se encontra em perigo que justifique a intervenção de outras instituições.

  1. Deve ser dada prevalência às medidas de promoção e protecção que integrem a menor na sua família.

  2. A família mostrou-se disponível para acolher e promover a protecção da jovem mãe e do seu filho.

  3. A família e a jovem manifestam disponibilidade para acolherem o acompanhamento de técnicos dos serviços sociais e da comissão de acompanhamento de jovens em risco.

  4. A jovem e a família pretendem que a primeira retome os seus estudos.

  5. A jovem e a família para além do desejo de retomar os estudos, pretendem que ela frequente um programa de apoio e acompanhamento elaborado conjuntamente pelos serviços especializados e...

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