Acórdão nº 828/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ABRANTES MENDES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n. 828/06-3 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Na acção ordinária de impugnação da paternidade pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração sob o n.179/2001 que HUGO ………..

move a ESTELA……………….. e outros, veio aquela demandada interpor recurso da decisão proferida de fls.174 a 179 dos autos, por via da qual: a) se absolveu o Réu Artur…………. do pedido; b) Se declarou que Cristina ……………, nascida em 6 de Janeiro de 1997, na freguesia e concelho de Olhão, conforme assento de nascimento nº 33 da Conservatória do Registo Civil de Olhão, datado de 24 de Janeiro de 1997, não é filha de Hugo …………., nem tem por avoenga paterna António ………………. e Maria …………………; *Admitido o recurso por despacho de fls. 247, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: A) Na acção de impugnação da paternidade prevista no art. 1839.° do C.C. ( bem como na prevista no art. 1840.° do mesmo Código ), o marido da mãe não só tem de provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável, mas tem igualmente de provar que a acção que intentou se encontra dentro do prazo legal previsto no art. 1842.0, n. 1, a!. a ) do C.C. para o efeito; B) O impugnante marido da mãe terá sempre de alegar e de provar a tempestividade do exercício do seu direito de acção, no prazo alargado de 2 anos a contar do conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade (al. a) do n. 1 do art. 1842.°), pois o exercício do direito de impugnação judicial está sujeito àquele prazo de caducidade; C) A caducidade estabelecida para o exercício do direito de impugnação da paternidade está excluída da disponibilidade das partes, porque ao estabelecimento da mesma presidem razões de segurança jurídica e de estabilidade e paz social; D) A verificação da caducidade e outrossim da tempestividade da presente acção é de conhecimento oficioso (art. 333.°, n. 1 do C.C. ) e não foi conhecida pelo Tribunal a quo, mostrando-se, portanto, também violado, para além do art.o 333.º, n. 1 do C.C. o disposto nos art. 496.° e 660.°, n. 2, in fine, ambos do C.P.C., o que é causa de nulidade da sentença nos termos do disposto na al. d) do n. 1 do art. 668.° do mesmo Código; E) Não se encontra provado qualquer facto atinente à tempestividade do exercício do direito de acção pelo A.; F) Manifestamente encontrava-se ultrapassado, quando a acção deu entrada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT