Acórdão nº 327/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Junho de 2006

Data13 Junho 2006

Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º …, no qual foram julgados os arguidos JC, PS, HM, AV, FM, AJ e JJ, todos melhor identificados a fol.ªs 922 e 923, pela prática dos seguintes crimes: 2. JC, PS, HM, AV, FM, AJ e JJ, todos melhor identificados a fol.ªs 922 e 923, pela prática dos seguintes crimes: O arguido JC: - um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP; - três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a), ambos do CP; - dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 2 al.ª e), ambos do CP; - dois crimes de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01, por referência ao art.º 30 n.º 2 do CP.

O arguido PS: - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª f) do CP; - um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153 n.º 1 do CP; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a), ambos do CP; - dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a), ambos do CP.

O arguido HM: - um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP.

O arguido AV: - um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP.

O arguido FM: - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª f) do CP.

O arguido AJ: - um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 2 al.ª f) do CP.

O arguido JJ: - um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP.

A final veio a decidir-se: 1.1. Absolver o arguido HM da prática, como co-autor material, do crime de furto simples que lhe era imputado, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP (factos de 20.08.04); 1.2. Absolver o arguido AV da prática, como co-autor material, do crime de furto simples que lhe era imputado, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP (factos de 20.08.04).

1.3.

Absolver o arguido JC: - da prática, como co-autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a) do CP (factos de 23.01.05); - da prática, como autor material, do crime de condução sem habilitação legal que lhe era imputado, p. e p. pelo art.º 3 n.º 1 do DL 2/98, de 3.01.

Condenar o arguido JC: - pela prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203 n.º 1 do CP, na pena de quatro meses de prisão (factos de 20.08.04); - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de três meses de prisão (factos de 29.09.04); - pela prática, como autor material, e na forma consumada, de três crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de um ano e dois meses de prisão por cada um dos crimes (factos de 12.01.05); - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de sete meses de prisão (factos de 23.01.05); - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão por cada um dos crimes (factos de 25.01.05); - pela prática, como autor material, e na forma consumada, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos art.ºs 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.01, nas penas parcelares de dois meses e quatro meses de prisão; - em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, foi este arguido condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão.

1.4. Absolver o arguido PS da prática, em co-autoria material, de um crime de fruto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 1 al.ª a) do CP (factos de 23.01.05).

Condenar o arguido PS: - pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de dezoito meses de prisão (factos de 30.06.04); - pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de ameaças, p. e p. pelo art.º 153 n.º 1 do CP, na pena de três meses de prisão (factos de 1.07.04); - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de seis meses de prisão (factos de 23.01.05); - pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203 e 204 n.º 2 al.ª e) do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão por cada um dos crimes (factos de 25.01.05); - em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso foi este arguido condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50 n.ºs 1 e 5 do CP, pelo período de três anos.

1.5. Condenar o arguido FM pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de um ano e cinco meses de prisão (factos de 30.06.04), suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50 n.ºs 1 e 5 do CP, pelo período de dois anos.

1.6. Condenar o arguido AJ pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.º 1 do CP, na pena de um ano de prisão (factos de 30.06.04), suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50 n.ºs 1 e 5 do CP, pelo período de dois anos.

1.7.Condenar o arguido JJ pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208 n.º 1 do CP, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de seiscentos euros, a que correspondem, em alternativa, oitenta dias de prisão subsidiária.

  1. Inconformado, recorreu o arguido JC de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) Impunha-se a aplicação ao arguido recorrente da pena de três anos de prisão e, nessa medida, a suspensão da execução da pena por um período de tempo (ainda que seja o limite máximo de cinco anos), condicionada ao facto do arguido - ainda que jovem - fazer prova nos autos, num determinado prazo, em como é portador de documentos de identificação e de que se encontra a trabalhar ou em estabelecimento de ensino, nos termos dos art.ºs 50, 51, 52 e 53, todos do CP.

    b) Parece-nos que desta forma serão assegurados, tanto o bem-estar da família do recorrente, que não se veria privada da sua presença, como as necessidades de prevenção geral e especial, pois desta forma o recorrente ver-se-ia coagido a cumprir objectivos, não só sancionatórios, como pedagógicos e reeducativos.

    c) Não obstante, forçosamente, deve ser frisado que a pena de prisão efectiva é considerada pela lei como a última ratio a aplicar, onde, em vez de cumprir pena num estabelecimento prisional, onde o agente se encontra privado do seu maior direito, que é a liberdade, pode e deve esse mesmo agente ser útil e benéfico para a sociedade, com a prestação de trabalho (v.g. o curso que frequentava de pintura e construção civil).

  2. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou: a) As conclusões da motivação do recurso não respeitam o disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP, em especial por não se indicar a norma jurídica violada e a eventual interpretação errada desta, pelo que o recorrente deverá se notificado para suprir estas deficiências.

    b) Na aplicação das penas parcelares o douto acórdão ponderou, em especial, os seguintes aspectos: a culpa grave e dolo directo, a confissão...

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