Acórdão nº 2587/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2587/05-2 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Luís ………… e mulher, Maria ………………, vieram mover a presente acção, com processo sumário, contra Corrado…………, Joaquim………… e Jaime……………., pedindo a declaração de nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado e, consequentemente, a condenação dos RR. a restituir aos AA. a quantia global de 10.461,92€.

Alegaram que tendo ficado interessados por uma fracção que os réus tinham à venda, entregaram àqueles, em 20-1-2003, um cheque de 10.000 € a título de sinal, sob a promessa de que o respectivo contrato promessa seria entretanto firmado por escrito.

O referido contrato não veio a ser reduzido a escrito e a escritura de compra e venda do imóvel não tem qualquer agendamento em virtude de os réus a tal se furtarem.

Os AA. desconhecem se os RR. ainda são donos do imóvel por que se interessaram; o contrato promessa é nulo por falta de forma; e os RR. devem restituir o sinal recebido e respectivos juros, estes contados desde a entrega daquele. Terminam pelo pedido.

Citados os RR., apenas contestou o R. Joaquim ……….alegando, em síntese, o seguinte: Em 20-1-2003 os AA. e os RR. chegaram a acordo sobre o preço da fracção referida, tendo estes entregue 10.000 € por conta do preço. Acordaram ainda sobre o prazo para a realização da escritura de compra e venda, ficando aquela aprazada até ao dia 30-3-2003.

Chegada esta data os AA. nada disseram, tendo os RR. endereçado àqueles uma carta em que concediam o prazo para a realização da escritura até 30-4-2003. Os RR. responderam que continuavam interessados no negócio, mas referiam atrasos na concessão de crédito, propondo aos RR. a data de escritura até ao final de Julho.

Outras cartas se trocaram entre os RR. e os AA. até que os RR. fixaram o limite do prazo para a escritura até 30-8-2003, sob pena de se considerar definitivamente não cumprido o contrato por culpa imputável aos AA..

Terminam pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

No despacho saneador afirmou-se a validade da instância e a regularidade da lide.

Foi fixada a matéria de facto assente e foi elaborada a base instrutória.

Efectuado o julgamento, o despacho que respondeu à base instrutória foi junto aos autos e notificado às partes, que dele não reclamaram.

Proferida sentença, foi decidido: "declara-se a nulidade do contrato-promessa unilateral, e, em consequência, condena-se os RR. Joaquim Manuel Candeias Nunes e Jaime Glória Serrão a restituir ao A. a quantia de dez mil euros (acrescida de juros desde 20 de Janeiro de 2003 até 30-IV-03, à taxa supletiva de 7%, e à de 4% desde então) - sendo o R. Corrado Corregi absolvido do pedido de restituição.

Os AA. são condenados, como litigantes de má fé, em multa no valor de 2UC." Inconformado com a decisão, recorreu o R. Joaquim…………, apresentando as seguintes conclusões de recurso: 01 - No contrato promessa de compra e venda de imóveis, a falta da menção da licença de utilização, aliás, não questionada na altura pelo promitente comprador, não acarreta a nulidade do contrato, sabendo-se que o edifício - e a fracção - necessariamente a tinham por já terem sido realizadas anteriormente outras escrituras de compra e venda, facto, aliás, do conhecimento do promitente comprador.

02 - Identicamente se diga da falta de reconhecimento das assinaturas dos intervenientes, uma vez que o A. jamais pôs em causa a respectiva genuinidade, até por ter sido ele a redigir um dos documentos em causa.

03 - Constitui contrato promessa de compra e venda de imóvel válido e eficaz entre as partes, o escrito pelo qual o promitente comprador o identifica e declara que o vai adquirir, o respectivo preço e sinal pago e o prazo para realização da escritura, ademais contendo também a promessa dos donos respectivos e a confirmação do recebimento do sinal e a aposição das suas assinaturas no documento, estando todos no pleno uso das suas capacidades.

04 - A expressão constante do documento junto aos autos em audiência "declaro fazer a escritura até ao dia 15 de Março de 2003", inserta pelo próprio promitente comprador não poderá deixar de considerar-se como o termo certo para a realização da escritura prometida, posteriormente alargado pelos promitentes vendedores, primeiro para 30/03/03 e, depois, até 30/08/03, sempre em benefício daquele, pelo que, não realizada a mesma dentro deste último prazo, necessariamente perderá o A. o direito ao sinal constituído.

05 - Tendo o R., promitente vendedor, não signatário do documento, autorizado o negócio e o ratificado, todos os RR deverão ter igual tratamento legal.

Nestes termos e nos demais que V. Exªs mui doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra...

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