Acórdão nº 710/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2006

Data16 Maio 2006

Processo n.º 710/06-1 Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - No âmbito do inquérito n.º….com procedimento cautelar apenso n.º … N, L e C requereram ao abrigo do art. 228º, n.º 1 do CPP que, produzida a prova testemunhal que ofereceram, fosse decretado o arresto preventivo contra o arguido J C, alegando para o efeito: 1º - Os danos patrimoniais e, em particular os danos morais sofridos pelos requerentes em consequência da morte do seu marido e pai, são evidentes e de montante elevado, dadas as circunstâncias em que se deu e tendo em consideração a sua idade.

  1. - É previsível que os mesmos venham a ser calculados em montante não inferior a € 100.000.

  2. - Sucede que o arguido é pessoa de idade avançada a quem não são conhecidos outros bens além de um automóvel, usado e de pouco valor comercial, e de um prédio urbano descrito sob a ficha n.º………, da freguesia de………, da Conservatória do Registo Predial de ……., conforme certidão junta como doc. n.º 1 ao requerimento de fls. 84 e segs.

  3. - A experiência de vida em situações semelhantes, diz-nos que o arguido e seus familiares directos poderão «pôr a salvo» o referido prédio urbano, mediante venda do mesmo a terceiros.

  4. - A acontecer isso, no caso sub judice, os requerentes ficarão sem qualquer garantia de pagamento das indemnizações civis que pretendem, oportunamente, formular no processo.

  5. - Acresce que a apreciação do requerimento formulado nos presentes autos, para que fosse arbitrada caução económica em valor não inferior àquele montante, mediante hipoteca do prédio, foi objecto do despacho de fls. 108, em que se determinou que o mesmo seja apreciado oportunamente.

  6. - Acresce que na freguesia de………, é voz corrente que o arguido e seus familiares estão a tentar uma venda do prédio a terceiros.

  7. - Existe, pois, o fundado receio de perda da garantia patrimonial por parte do arguido.

*** II - Após a produção de prova, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, em 29/08/2005, proferiu a seguinte decisão: «… Produzida a prova, o Tribunal considera estarem sumariamente provados os seguintes factos: a) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …….., sob o n.º … da Freguesia de ……, encontra-se inscrito a favor de J C mediante a inscrição G-1; b) Os requerentes são respectivamente mulher e filhos da vítima; c) Para além de um veículo automóvel antigo, modelo Renault 5, não são conhecidos outros bens ao arguido; d) O arguido e a sua esposa pretendem vender o imóvel identificado na alínea a); e) O arguido e a sua esposa pretendem realizar negócio jurídico através do qual transfiram, por qualquer título, a propriedade do referido imóvel.

Do Direito: Com os presentes autos pretendem os requerentes o arresto de um prédio pertencente ao requerido e que identificam no seu requerimento inicial, com o fundamento de que o mesmo é a única garantia que lhes resta para assegurar o pagamento da indemnização a que têm direito nos termos legais, no valor de €100.000 (cem mil euros).

Estamos, assim, no âmbito de um procedimento cautelar especificado, sobre o qual versam os artigos 406º a 411º do Cód. Proc. Civil.

Por força do preceituado no artigo 392º, n.º 1, do mesmo Código, são também aplicáveis as disposições respeitantes ao procedimento cautelar comum.

Dispõe o art. 381º, n.º 1 citado que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado".

São, portanto, requisitos necessários à procedência do procedimento cautelar: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado "fumus boni iuris"; b) O fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito "periculum in mora".

E, ainda, de acordo com o disposto no artigo 387º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, é preciso que o dano que com a providência se quer evitar não exceda o prejuízo dela resultante.

Relativamente ao direito, cujo receio de lesão grave fundamenta a concessão da medida cautelar, não se exige um juízo de certeza. A lei basta-se com um juízo de verosimilhança, uma mera aparência do direito, fundada na matéria de facto provada.

O arresto é a providência cautelar adequada à manutenção da garantia patrimonial do credor, não podendo servir para outra finalidade que não seja prevenir o perigo de dissipação pelo devedor do seu património por forma a que ponha em causa o efectivo cumprimento das suas obrigações patrimoniais.

No caso do procedimento cautelar de arresto, os requisitos "fumus boni iuris" e "periculum in mora" traduzem-se, respectivamente, na provável existência de um direito de crédito a favor do requerente e no...

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