Acórdão nº 474/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução18 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. …, casado, tratador de gado, residente, ……… propôs acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra B. … pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: - Indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afectado, no montante de Euros 4.106,50; - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de Euros 857,89, devida desde 4.10.2003; - O pagamento de Euros 45,00 referente a despesas de transporte e alimentação em deslocações obrigatórias ao Tribunal; - Juros de mora sobre as importâncias peticionadas, desde a data em que se venceram até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, que exercia as funções de tratador de gado por conta da Sociedade Agrícola …, quando, em 29 de Julho de 2002, sofreu um acidente de viação no trajecto do trabalho para a sua residência, do qual lhe resultaram lesões que deixaram sequelas. Esteve afectado de incapacidades temporárias absolutas e parciais e ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência total da acção, alegando, em síntese que o acidente se deveu a falta grave e indesculpável do sinistrado, o qual desrespeitou as regras da prioridade, tendo agido com violação grosseira das regras de condução rodoviária, o que leva à descaracterização do acidente como acidente de trabalho.

Foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes por acordo na tentativa de conciliação e nos articulados e elaborada base instrutória.

A Ré apresentou reclamação dos factos assentes e da base instrutória, que não foi atendida.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo-se aditado quesitos à base instrutória, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto provada, o qual não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu condenar a Ré a pagar ao Autor: - A quantia de € 4.076,91 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de € 571,92 a calcular por referência ao dia seguinte ao da alta, isto é, 5 de Outubro de 2003; - A quantia de Euros 45,00 (quarenta e cinco euros) a título de despesas em deslocações obrigatórias ao Tribunal; - Juros de mora, à taxa legal, sobre aquelas prestações, desde a data em que deveriam ter sido pagas (com excepção da obrigação do capital de remição, em relação à qual apenas se vencerão juros de mora após a data da prolação desta sentença) e até integral pagamento.

Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida foi proferida nos termos previstos nos artigos 75º e 76º do Código de Processo do Trabalho, por o tribunal " a quo" ter considerado não existir fundamento para a descaracterização do acidente enquanto acidente de trabalho, porquanto " não resulta inequívoco o legalmente exigido alto e relevante grau de temeridade do comportamento do sinistrado".

  1. No momento em que se deu a colisão do veículo automóvel conduzido pela testemunha …, com o ciclomotor conduzido pelo apelado, aquele já se encontrava plenamente na via de trânsito em que este circulava, pelo que existiam boas condições de visibilidade na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o apelado, pelo que estamos perante uma situação subsumível no âmbito de aplicação do nº2 do art. 8º do RLAT, na medida em que não estamos perante uma qualquer simples imprudência ou distracção, mas sim perante uma temeridade voluntária que em concreto não seria praticada por um homem medianamente diligente.

  2. Conhecendo o apelado a via onde se deu o acidente, assim como, sabendo que em tal via não existia à data do sinistro qualquer sinalização de trânsito, deverá, ser de esperar daquele, porquanto conhecedor, um comportamento mais exigente daquele que efectivamente teve. Nestes termos tal princípio desculpabilizante poderia ter aplicação se o mesmo desconhecesse a via em questão, o que manifestamente não é o caso.

  3. Em face do exposto, resulta inequívoco ter existido por parte do sinistrado um comportamento temerário, de relevante grau, susceptível de ser descaracterizado enquanto acidente de trabalho.

    O Autor contra-alegou formulando as seguintes conclusões: 1. Não se encontram provados quaisquer factos que possam justificar a existência de negligência grosseira por parte do Autor/Recorrido na ocorrência do...

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