Acórdão nº 2836/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução26 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em audiência, na Relação de Évora a - Nos autos de processo comum (tribunal colectivo), com o nº … da comarca do …, os arguidos J e M, id. nos autos, notificados da junção aos autos do exame pericial de fls 850 a 857, requereram, a fls 859, com vista ao apuramento da verdade material, se oficiasse ao I para juntar aos autos os relatórios referidos no requerimento.

b- Por despacho de 14 de Junho de 2002, foi indeferido tal requerimento e, designada data para debate instrutório.

c- Vieram então os arguidos reclamar em 21 do mesmo mês, do mesmo despacho alegando que a omissão da diligência requerida constitui a nulidade prevista no artº 120ºnº 2 d) do CPP, por insuficiência de instrução e omissão de diligências essenciais ao apuramento da verdade material d- Na data do debate instrutório o magistrado judicial ordenou a notificação do INGA "para em dez dias juntar aos autos os elementos constantes das alíneas a) e b) do requerimento de fls 859." e- O INGA juntou documentos de harmonia com tal despacho.

f- Os mesmos arguidos, notificados dessa junção insistiram pelo cumprimento do ordenado por os documentos juntos "não darem cabal cumprimento àquele douto despacho" g- Proferido despacho em 4 de Outubro do mesmo ano, nele se disse que: "Como se constata dos esclarecimentos prestados pelo assistente I, este não possui outros elementos para além dos que já apresentou, na sequência do requerimento dos arguidos. Designadamente, não existiram as tais foto-interpretações pelas quais os arguidos insistem.

Importa portanto encerrar essa questão, e retirar as ilações que forem possíveis da prova disponível.

h- Realizado debate instrutório, "foi concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, à ilustre mandatária do assistente e ao ilustre mandatário dos arguidos requerentes e demais arguidos para querendo, requererem a produção de provas indiciárias suplementares - a apresentar durante o debate - sobre questões concretas, controversas, nada tendo sido requerido." Foi novamente concedida a palavra "a fim de, querendo, formularem sinteticamente as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que depende o sentido da decisão instrutória", - Pelo Ilustre mandatário dos arguidos requerentes e demais arguidos foi dito: "Embora maioritária, não é uniforme a jurisprudência relativamente à questão da competência territorial para conhecer dos crimes de fraude na obtenção de subsídios. Atente-se, a titulo de exemplo, no acórdão do STJ de 7 de Novembro de 1991, proferido no processo 41897, que se encontra publicado no BMJ n. 411 de fls. 444 e seguintes.

Entendem por isso os arguidos ser incompetente para o julgamento destes autos o Tribunal Judicial da Comarca do "…X…", uma vez que tendo as candidaturas aos respectivos subsídios sido apresentadas em Lisboa será o Tribunal desta Comarca o competente.

Por outro lado discordam os arguidos da douta posição assumida pelo Ministério Público e pela assistente no que concerne à prova indiciária recolhida nos autos, quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução.

Como se colhe da acusação deduzida, grande parte da prova assenta em registos fotográficos que se encontram nos autos.

Suscitaram os arguidos a falsidade da maioria daqueles documentos fotográficos, por não retratarem a realidade física a que alegadamente se reportam.

Foram tais documentos sujeitos a perícia, cujo relatório de fls. 850 a 857 acabou por confirmar a manipulação pelos serviços da assistente da generalidade das fotografias que ofereceu aos autos para fundamentar a não elegibilidade de parcelas para efeitos da concessão de subsídios, ou invocar inscrição de áreas superiores ás efectivamente semeadas, fazendo-o, como resulta daquele relatório, utilizando fotografias de um voo realizado em Junho de 1996 e pretendendo com tais documentos provar que nas campanhas de 1997, 1998 e 1999 as áreas reproduzidas naquelas fotografias não seriam elegíveis ou não teriam sido parcialmente semeadas.

Estranhamente, a assistente veio invocar, quando confrontada com o relatório, "a incompetência" dos técnicos do …, aliás, nomeados por este Tribunal para o efeito.

Assim, a prova indiciária assenta em inverdades que um Estado de direito não pode acolher e que, por isso, não podem sustentar qualquer acusação pública.

Registe-se, ainda, que a assistente ao contrario do que alegou no inquérito e na instrução, nunca levou a cabo a fotointerpretação das fotografias que suportam a da acusação, como, aliás, o próprio Tribunal reconheceu no seu despacho de fls. 897, onde expressamente refere que "não existiram as tais foto interpretações pelas quais os arguidos insistem.(...)" i- Foi proferida decisão, que julgou improcedente a invocada excepção de incompetência territorial, aduindo que: "O tribunal é competente e o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.

Inexistem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer".

Passou de seguida à apreciação de fundo com vista a proferir decisão instrutória, tendo a final vindo a pronunciar os arguidos.

j- Inconformados recorreram o arguido J e M, "no que concerne à arguida incompetência do Tribunal Judicial do "…X…" para julgamento dos factos e, ainda no que concerne à arguida nulidade da prova.", concluindo: 1- Os Recorrentes foram acusados da prática dos crimes de fraude na obtenção de subsídio e falsificação de documentos.

2- Na Instrução que requereram suscitaram a excepção da incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca do "…X…" para conhecer da matéria dos autos, por entenderem caber tal competência ao Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.

3- Suscitaram, ainda, a questão da nulidade da prova decorrente da falsidade da prova documental (fotográfica) junta aos autos e consequente nulidade da prova.

4- O Tribunal "a quo" indeferiu a excepção deduzida declarando competente o Tribunal Judicial da Comarca do "…X…".

5- Na esteira dos ensinamentos do douto Acórdão do S.T.J., de 7 de Novembro de 1991, publicado no BMJ, 411, pág. 444 e seg.tes, entendem os Recorrentes ser competente para conhecer da matéria dos autos o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa.

6- O Tribunal "a quo" violou, assim, por erro de interpretação e aplicação as disposições legais dos ars 19º, n° 1 e 32°, n° 1, ambos do C.P.P.

7- O que constitui nulidade insanável nos termos do artº 119º, e) do C.P.P.

8- Por outro lado, o Tribunal "a quo" omitiu pronúncia relativamente à questão da nulidade decorrente da falsidade da prova documental (fotográfica) e sua utilização no processo.

9- Tal falsidade resulta, em si mesma, do confronto das fotografias entre si, bem como do relatório pericial de fIs. 844 a 857 dos autos.

10- Tais fotografias constituem, por isso, um meio enganoso de prova, que é cominado com a sanção de nulidade por violação das disposições combinadas dos ars 118°, n° 1, 126°, nº 1 e n° 2, a), 170º, n° 1 e 379º, todos do C.P.P., bem como dos art.s 25°, n° 1 e 32°, n° 8, ambos da Constituição da República.

11- Deve, por isso, ser revogada a douta decisão do Tribunal "a quo" e substituída por outra que declare competente para conhecer a matéria dos autos o Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa e declare nula a prova documental (fotográfica) junta aos autos, 12- ou ordene a devolução dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal de … para se pronunciar quanto à suscitada questão da nulidade da prova.

k- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1° O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se com a efectiva entrega do subsídio ao beneficiário que a requereu, sendo territorialmente competente o tribunal onde os montantes são entregues, depositados e colocados à ordem e na disposição do beneficiário e não com o despacho de concessão.

  1. A entrega dos subsídios em causa nos autos ocorreu na área da comarca do "…X…", pelo que entendemos ser territorialmente competente para julgamento o Tribunal Judicial da Comarca do "…X…", devendo improceder a invocada excepção, conforme decidido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal.

  2. De igual modo, entendemos não ter ocorrido a alegada falsidade da prova fotográfica e consequente invocada nulidade da prova.

  3. No decurso de toda a instrução foram atendidas todas as pretensões dos arguidos no que respeita à problemática das fotografias e fotointerpretações.

    Foram juntas as fotografias e informações pretendidas, foi realizada a requerida perícia através de perito nomeado, foi junta pelo "I" uma ampliação fotográfica e relatório dos serviços relativo à fotointerpretação e o "I" não possui outros elementos para além dos que apresentou, designadamente, não existiram as fotointerpretações pelas quais os arguidos insistem.

  4. Claramente entendeu o Mmo Juiz na sua douta decisão instrutória estarmos perante meios de prova válidos e suficientes, quando conjugados com os restantes elementos de prova reunidos nos autos, para permitir a imputação aos arguidos dos crimes pelos quais foram acusados, considerando que "a situação actual não apresenta alterações em relação à que existia no momento do encerramento do inquérito e que justifiquem uma posição divergente daquela que foi tomada pelo Ministério Público", 6° Não ocorreu a violação de qualquer preceito legal, nomeadamente os invocados pelos recorrentes, pelo que, em consequência, entendemos dever ser mantida a douta decisão instrutória.

    Termos em que, Se entende dever ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta decisão de pronúncia dos arguidos.

    L- Também o "I", assistente, respondeu à motivação de recurso, no sentido da confirmação da decisão recorrida, mantendo-se a pronúncia do arguido m- Nesta Relação, o Ministério Público opinou no sentido da improcedência do recurso interposto, com a consequente manutenção na ordem jurídica da impugnada decisão instrutória proferida a fls 918 a 942, com as legais consequências."-n- Oportunamente veio a ser...

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