Acórdão nº 1865/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº … da comarca do …, o B demandado nos autos, requereu a sua constituição como assistente.
b- Na acta de audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que considerando que a requerente não tem legitimidade para tanto, não admitiu a sua requerida constituição como assistente.
"Pedida a palavra pela Ilustre mandatária do B, pela mesma foi dito o seguinte: Como bem reconhecido pelo Ilustre Tribunal, o pedido de constituição de assistente apresentado pelo B assenta em duas linhas de raciocínio.
-A primeira das quais tem por fundamento o titular do interesse jurídico protegido pelas normas incriminatórias. Com efeito, foi este antes deduzir pedido de indemnização civil contra o requerente, 'tal pedido foi admitido por este tribunal e integra nos termos do artigo 339 n° 4 do C.P.P. o objecto do processo, para efeitos de discussão e julgamento, bem como a contestação recentemente apresentada.
Ao ser admitido o pedido de indemnização civil por este Tribunal foi interposto dentro do objecto deste processo. E questão de saber que património suportará os danos decorrentes da conduta do arguido. Admitindo que o Tribunal assim não o entenda foi invocado em segunda linha o acórdão de jurisprudência do STJ de 16/01/2003 que determina a legitimidade de constituição de assistente em situações de tutela indirecta dos bens jurídicos protegidos pelas incriminações penais.
A invocação de ambos os elementos visou acautelar, tais dois entendimentos: o B teria legitimidade directa para ser considerado ofendido ou caso não se considerar ser este ofendido sempre tem legitimidade exactamente pela tutela indirecta prevista neste acórdão.
O acórdão citado visa a fixação de jurisprudência quanto a esta matéria pelo que no artigo 445° n° 3 do C.P .P ., embora não constitua jurisprudência obrigatória, impõe o dever de fundamentar a divergência relativa à jurisprudência fixada naquela decisão.
Salvo o devido respeito pelo Tribunal juntamente a inadaptabilidade do acórdão referenciado por não ter sido o requerente directamente prejudicado pelos factos ora em julgamento.
Não obstante e salvo melhor opinião importa igualmente fundamentar o não acolhimento da tutela indirecta expressamente salvaguardada por este acórdão.
Tal omissão consubstancia nos termos do disposto das disposições conjugadas dos artigos 118° n° 2 e 123° do C.P .P:, uma irregularidade processual que ora expressamente se argui .
Dada a palavra ao Digno Procurador da República, pelo mesmo foi dito: Relativamente à verdadeira titularidade dos interesses exactamente protegidos pela incriminação, com todo o respeito pelas doutas considerações ora expendidas nada mais se me oferece acrescentar aquilo que de início foi referido. E no que concerne à tutela indirecta ora referenciada sou de parecer que a posição doutamente assumida pelo Tribunal se mostra razoavelmente fundamentada e sobretudo não me parece conter qualquer divergência com aquilo que se encontra determinado pelo acórdão do STJ.
De seguida o Mmo Juiz ordenou a interrupção do julgamento por cinco minutos, findos os quais, e após deliberação do Tribunal Colectivo o Mmo Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Vem a requerente B arguir a existência de irregularidade processual, assente, se bem se entende, em alegada omissão no despacho ora proferido. Independentemente do mérito da arguição, verifica-se que a irregularidade invocada estaria não apenas coberta pelo despacho em causa como, sobretudo, radicaria no próprio despacho. Ora como é sabido, qualquer vício processual que seja cometido a coberto de despacho judicial, ou até mais latamente, esteja por ele coberto, não pode ser conhecido por força de reclamação pois a isso se opõe o efeito próprio do despacho discutido, com o esgotamento do poder jurisdicional que a sua prolação implica. Esta é razão que, de forma decisiva, impede a apreciação da alegada...
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