Acórdão nº 1865/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de Évora a- Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) com o nº … da comarca do …, o B demandado nos autos, requereu a sua constituição como assistente.

b- Na acta de audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho que considerando que a requerente não tem legitimidade para tanto, não admitiu a sua requerida constituição como assistente.

"Pedida a palavra pela Ilustre mandatária do B, pela mesma foi dito o seguinte: Como bem reconhecido pelo Ilustre Tribunal, o pedido de constituição de assistente apresentado pelo B assenta em duas linhas de raciocínio.

-A primeira das quais tem por fundamento o titular do interesse jurídico protegido pelas normas incriminatórias. Com efeito, foi este antes deduzir pedido de indemnização civil contra o requerente, 'tal pedido foi admitido por este tribunal e integra nos termos do artigo 339 n° 4 do C.P.P. o objecto do processo, para efeitos de discussão e julgamento, bem como a contestação recentemente apresentada.

Ao ser admitido o pedido de indemnização civil por este Tribunal foi interposto dentro do objecto deste processo. E questão de saber que património suportará os danos decorrentes da conduta do arguido. Admitindo que o Tribunal assim não o entenda foi invocado em segunda linha o acórdão de jurisprudência do STJ de 16/01/2003 que determina a legitimidade de constituição de assistente em situações de tutela indirecta dos bens jurídicos protegidos pelas incriminações penais.

A invocação de ambos os elementos visou acautelar, tais dois entendimentos: o B teria legitimidade directa para ser considerado ofendido ou caso não se considerar ser este ofendido sempre tem legitimidade exactamente pela tutela indirecta prevista neste acórdão.

O acórdão citado visa a fixação de jurisprudência quanto a esta matéria pelo que no artigo 445° n° 3 do C.P .P ., embora não constitua jurisprudência obrigatória, impõe o dever de fundamentar a divergência relativa à jurisprudência fixada naquela decisão.

Salvo o devido respeito pelo Tribunal juntamente a inadaptabilidade do acórdão referenciado por não ter sido o requerente directamente prejudicado pelos factos ora em julgamento.

Não obstante e salvo melhor opinião importa igualmente fundamentar o não acolhimento da tutela indirecta expressamente salvaguardada por este acórdão.

Tal omissão consubstancia nos termos do disposto das disposições conjugadas dos artigos 118° n° 2 e 123° do C.P .P:, uma irregularidade processual que ora expressamente se argui .

Dada a palavra ao Digno Procurador da República, pelo mesmo foi dito: Relativamente à verdadeira titularidade dos interesses exactamente protegidos pela incriminação, com todo o respeito pelas doutas considerações ora expendidas nada mais se me oferece acrescentar aquilo que de início foi referido. E no que concerne à tutela indirecta ora referenciada sou de parecer que a posição doutamente assumida pelo Tribunal se mostra razoavelmente fundamentada e sobretudo não me parece conter qualquer divergência com aquilo que se encontra determinado pelo acórdão do STJ.

De seguida o Mmo Juiz ordenou a interrupção do julgamento por cinco minutos, findos os quais, e após deliberação do Tribunal Colectivo o Mmo Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Vem a requerente B arguir a existência de irregularidade processual, assente, se bem se entende, em alegada omissão no despacho ora proferido. Independentemente do mérito da arguição, verifica-se que a irregularidade invocada estaria não apenas coberta pelo despacho em causa como, sobretudo, radicaria no próprio despacho. Ora como é sabido, qualquer vício processual que seja cometido a coberto de despacho judicial, ou até mais latamente, esteja por ele coberto, não pode ser conhecido por força de reclamação pois a isso se opõe o efeito próprio do despacho discutido, com o esgotamento do poder jurisdicional que a sua prolação implica. Esta é razão que, de forma decisiva, impede a apreciação da alegada...

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