Acórdão nº 2623/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2006

Data14 Fevereiro 2006

Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de recurso independente em separado, com o nº …, da comarca de …, a arguida R, id. nos autos, não se conformando com a decisão instrutória, datada de 14/07/2005, na parte em que concluiu pela não verificação de uma nulidade invocada pela arguida (nulidade dos actos instrutórios realizados), veio interpor recurso da mesma , concluindo: 1. O debate instrutório nos presentes autos foi declarado encerrado em 11 de Fevereiro de 2005 conforme consta da respectiva acta de fls. 175 e 176.

  1. Por despacho exarado posteriormente, em 17 de Fevereiro de 2005, o Mo JIC declarou inválido aquele debate e ordenou a respectiva repetição.

  2. Fundamentou a invalidade no facto de a arguida não ter sido notificada pessoalmente da realização do debate e 4. Declarou que essa omissão revestia a natureza de nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c), conjugada com o artº 297º nº 3 do CPPenal.

  3. Considerou ainda naquele despacho que a dita nulidade não tinha ficado sanada porque a arguida não esteve presente no debate instrutório e não renunciou ao direito de estar presente.

  4. A arguida tinha renunciado a estar presente no debate instrutório como se vê, designadamente, dos requerimentos apresentados nos autos em 01 de Março de 2004 e 14 de Janeiro de 2005.

  5. O debate instrutório é uma diligência única que pode realizar-se em várias sessões e/ou dias, devendo entender-se que a renúncia da arguida a estar presente naquele debate valerá para todas a sessões em que o mesmo decorrer.

  6. Mas ainda que se considerasse que a não notificação pessoal da arguida, relativamente à realização do debate instrutório, constituiria uma nulidade, certo de Fevereiro de 2005, devendo assim considerar-se sanada.

  7. Inexistiu, assim, fundamento legal para ser declarada a nulidade do debate instrutório e ordenada a repetição do mesmo.

  8. Foram violadas as seguintes normas: artº 121º nº 1, alínea a) e 300º nº 3 do C.P.Penal.

  9. O Mmo JIC entendeu que a ausência da arguida no debate instrutório (por falta de notificação pessoal) consubstanciava uma nulidade insanável (artº 119º, alínea c) conjugado com o artº 297º, nº 3 do CPPenal).

  10. Entende a arguida que essas normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de se dizer que, tendo a arguida renunciado ao direito de estar presente no debate instrutório e sendo a sessão do dia 11 de Fevereiro de 2005 uma mera continuação da sessão anterior, então a mesma não teria de ser notificada pois havia renunciado ao seu direito a estar presente nessa diligência.

  11. Pelo que não se vislumbra a existência de qualquer nulidade que carecesse de ser declarada.

  12. Ainda que se entendesse que teria ocorrido essa nulidade, a mesma estaria sanada uma vez que a arguida declarou expressamente renunciar à respectiva arguição.

  13. Termos em que a decisão proferida e de que ora se recorre deverá ser revogada e substituída por outra que declare a validade do debate instrutório encerrado em 11 de Fevereiro de 2005 e, consequentemente, declare inválidos todos os actos subsequentes praticados no processo.

    B- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1ª- O recurso interposto pela arguida é extemporâneo e deve ser rejeitado.

    1. - A presença do arguido no debate instrutório é obrigatória.

    2. - O arguido deve ser pessoalmente notificado para comparecer em todas as sessões do debate instrutório.

    3. - A ausência do arguido a debate...

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